Processo 8000679-93.2024.8.05.0069
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000679-93.2024.8.05.0069 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [] RECORRENTE: FRANCOLINO TEIXEIRA MENDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou a presente ação alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123415430016 e, por conseguinte, do débito a ele vinculado, determinando o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 145.333.290-9). CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, o que totaliza a quantia de R$ 30.774,24 (trinta mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. CONDENAR a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação." A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por…
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