Processo 8000680-16.2024.8.05.0122
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000680-16.2024.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: MARIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): HAROLDO FRANCISCO ROCHA NOVAES (OAB:BA9532-?) REQUERIDO: CARLA CRISTIANE RIBEIRO SANTO Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por MARIA HELENA DOS SANTOS RIBEIRO em face de sua sobrinha CARLA CRISTIANE RIBEIRO SANTOS. Narra a inicial, em síntese, que a curatelanda é portadora de Transtorno Esquizotípico (CID 10: F21), Retardo Mental (CID 10: F71.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), encontrando-se totalmente incapacitada de gerir os atos da vida civil. Alega a requerente que a sobrinha faz uso contínuo de medicação psicotrópica, apresentando inércia para a vida cotidiana e surtos psicóticos quando há descontinuidade do tratamento, necessitando de representação perante órgãos públicos, em especial junto ao INSS. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretação da interdição em caráter definitivo. Vieram com a inicial os seguintes documentos da parte autora: procuração (id. 446819544), documento de identificação e CPF (id. 446819549) e comprovante de residência (id. 446819553). Documentos da interditanda: documento de identificação e CPF (id. 446820910), comprovante de residência (id. 446820915), laudos médicos (id. 446820918 e 446820920), relatórios médicos (id. 446820926), declaração escolar (id. 446820928), receitas médicas (id. 446820930, 446820931 e 446820936) e solicitação de exame (id. 446820933). Em decisão de id. 454857601, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória, designadas a assistente social Angela Maria Lima Oliveira e a psicóloga Jessica Gabriele Silva Souza Oliveira para realização de estudo social, com posterior vista ao Ministério Público. Em nova decisão de id. 464079601, os honorários foram majorados para R$ 750,00 em razão da distância das diligências, com expressa confirmação da gratuidade da justiça para fins de cadastro no sistema de perícias. O laudo psicológico foi apresentado em id. 465385890, concluindo pela ausência de discernimento da interditanda para os atos da vida civil, ante o quadro de CID 10: F21, F71.1 e F41.1, e atestando a aptidão da requerente para representá-la civilmente. O relatório de avaliação social, juntado em id. 465990513, descreveu a convivência familiar, as condições da residência, o uso continuado de medicação psicotrópica pela curatelanda, sua condição de beneficiária do BPC-LOAS (B87), e concluiu pela aptidão da requerente para o exercício da curatela, com orientação quanto à promoção da autonomia e participação social da jovem. Em parecer de id. 467107712, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, reputando desnecessárias a realização de entrevista pessoal com a interditanda e a nomeação de curador especial. Em despacho de id. 468795042, foi promovida correção quanto à indicação do id. da decisão de primeira nomeação das peritas, para fins de registro no setor de perícias. O Ministério Público registrou ciência em id. 483583393. O termo de compromisso de curatela provisório foi lavrado em…
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