Processo 8000680-34.2026.8.05.0255

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8000680-34.2026.8.05.0255
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Taperoá
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000680-34.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: CIA DO DENDE DE TAPEROA LTDA - ME Advogado(s):  DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento    Vistos etc.  Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 (alterações advindas das Leis n. 10.931/2004 e n. 13.043/2014), de GERADOR DE ENERGIA SOLAR dado em garantia em alienação fiduciária movida por  SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   em desfavor de  CIA DO DENDE DE TAPEROA LTDA - ME.  Vieram-me os autos conclusos.  É o breve relatório. DECIDO. Nos termos da Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) (Grifou-se) Destarte, com a aplicação da tese aprovada no tema 1.132, restou decidido que não se exige no aviso de recebimento da notificação a assinatura do próprio devedor ou terceiro, mas que seja comprovado que tenha sido encaminhado para o endereço constante no contrato. Tal raciocínio resulta por abarcar, como consectário lógico, situações outras igualmente submetidas à apreciação, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. Assim, não será válida a notificação se houver informação de que sequer fora encaminhada, como no caso quando retorna com a informação "não procurado", mas nas hipóteses de envio e impossibilidade de recebimento por "endereço insuficiente", "mudou-se", "ausente" ou "extravio do aviso de recebimento", deve ser aceita como comprovação da mora a tentativa de notificação. Em tais hipóteses, tem-se que o ato é válido e eficaz, com a consequente constituição em mora do devedor, na medida em que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao local no qual informou residir, não lhe sendo entregue por sua culpa exclusiva, na medida em que violou os deveres anexos do contrato, corolários da boa-fé objetiva. Com efeito, incumbe ao devedor informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico celebrado, em razão dos princípios da boa-fé e lealdade contratual, devendo suportar as consequências de eventual conduta…

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