Processo 8000681-84.2023.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000681-84.2023.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000681-84.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO e outros Advogado(s):   REPRESENTADO: ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES registrado(a) civilmente como ARLIVAN CARVALHO GONCALVES Advogado(s): SAANE PERALVA GONCALVES (OAB:BA27867)   SENTENÇA   Visto, etc… MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificado nos autos, por meio de seu Procurador Jurídico, ajuizou a presente AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ARLIVAN CARVALHO GONÇALVES, também qualificado, alegando, em síntese, que o réu estaria realizando obra irregular em imóvel de sua propriedade, localizado na Avenida Tancredo Neves, Loteamento Serra do Cruzeiro, nesta cidade (ID 381877014). Narra a petição inicial (ID 381877014) que a intervenção consiste em escavações e cortes no solo de uma área de encosta, sem a devida autorização municipal e em desacordo com as normas urbanísticas e ambientais vigentes, notadamente a Lei Municipal nº 20/2004 (Código de Edificações) e a Lei Municipal nº 17/2004 (Plano Diretor Urbano). Sustenta que a obra clandestina tem provocado deslizamento de terras e pedras sobre a via pública, gerando instabilidade no solo e risco iminente de desabamento para as edificações vizinhas, bem como perigo à segurança de transeuntes e à integridade do meio ambiente. O autor informa ter notificado o réu em diversas ocasiões, por meio de seus órgãos de fiscalização, como a Secretaria de Infraestrutura (Notificação n.º 22/2021, ID 381826548), a Secretaria do Meio Ambiente (Notificações n.º 000080 e 15/2021, IDs 381826549 e 381826547) e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Comunicação Interna n.º 22/2021, ID 381824597), além de autuações emitidas pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA (ID 381877013 e 381877012). Apesar dos embargos administrativos, o réu teria persistido na execução da obra irregular. A inicial veio instruída com relatórios técnicos e fotográficos que atestam a situação de risco (IDs 381826554, 381826551, e demais fotos anexadas). Diante da gravidade dos fatos, o Município requereu a concessão de tutela de urgência para o embargo imediato da obra, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da medida com a condenação do réu a recompor a área degradada, adotando todas as medidas de segurança, além do desfazimento da obra irregular e pagamento das multas e ônus de sucumbência. Através da decisão de ID 385736226, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata paralisação da obra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e ordenou que o réu adotasse, de imediato, as medidas de segurança indicadas por profissional técnico. Regularmente citado (ID 386551466), o réu apresentou contestação (ID 391425205), na qual argumenta, em suma, a ausência de urgência para a concessão da liminar, questionando a demora do Município em ajuizar a ação, uma vez que as supostas irregularidades remontariam a 2018. Alega que a ação teria cunho de perseguição política, visto que exerce o cargo de Vereador. Sustenta que regularizou a obra ao protocolar um Memorial Descritivo…

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