Processo 8000682-21.2022.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA-Vistos, etc.MARIA ALICE SOUZA SANTANA, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DANTAS COSTA e MARIA ELAINE SILVA DE SOUZA, promovem, por intermédio de ilustre advogado, a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAETITÉ-BA, todos qualificados na exordial.Consta na peça vestibular que as Requerentes comprovam a condição de servidoras públicas e os cargos exercidos através dos termos de posse, devidamente anexados; que as fichas financeiras acostadas comprovam a jornada de trabalho, a data de admissão de cada servidora, assim como as diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas. Afirmam as Requerentes que durante todo o período laborado receberam as verbas remuneratórias referentes ao décimo terceiro e terço de férias com base em vencimento básico. Pelo exposto, pretendem o pagamento das verbas remuneratórias de décimo terceiro e terço de férias, com base na remuneração integral, bem como indenização por danos morais.A petição exordial faz-se acompanhada de vários documentos: fichas financeiras; cópia da Lei Orgânica Municipal, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos de Caetité, dentre outros.Contestação no Id 208360132, em que o Município suscita preliminarmente a inépcia da inicial, impossibilidade de litisconsórcio ativo e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, alega que a parte requerente não especifica quais vantagens que compõem seus salários deixaram de ser incluídas no cálculo para pagamento das verbas pleiteadas.Aduz que o salário dos autores é composto das seguintes vantagens: 1) salário-base; 2) quinquênio; 3) gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; e 4) horas extras; alguns podem receber, ainda, a gratificação de função, gratificação por escolaridade, salário-família, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade. Afirma a inexistência de horas extras habituais, uma vez que não há prova de prestação de horas extras por todos os autores, muito menos de sua prestação em caráter habitual, razão pela qual não há que se falar em integração da referida verba a sua remuneração. Suscita a impossibilidade de utilização da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional e do salário-família como base de cálculo de quaisquer verbas e a inexistência de danos morais.Réplica pela parte autora no Id 401815718, na qual rechaçou os argumentos lançados na peça de defesa e reiterou os termos da inicial.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou pela juntada de parecer técnico (Id 429603311).Sob Id 518753747, consta certidão de transcurso do prazo da parte ré sem manifestação quanto ao documento novo juntado ao processo. Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Consigno, ao de início, que a causa está pronta para final decisão, pois o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Esta é a hipótese dos autos deste processo.Tendo em vista que há questões preliminares suscitadas na contestação, passo imediatamente ao seu exame.a) Da inépcia da petição inicial: A petição inicial é apta ao desenvolvimento regular do processo. Ela foi apresentada de forma inteligível, com exposição de fatos e fundamentos de direito, bem como com a formulação de pedidos a permitir o exercício do direito de defesa pelo réu,…
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