Processo 8000682-56.2026.8.05.9000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000682-56.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 14.109.763/0001-80 Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA (OAB:BA26365-A), VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A) AGRAVADO: ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A), DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO (OAB:BA20116-A), ALLAN HABIB TEIXEIRA (OAB:BA19452-A) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, que nos autos da "Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Repetição de Indébito" nº 8003845-58.2026.8.05.0039, ajuizada por ILHABELA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário e, de ofício, declarou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a referida demanda, nos seguintes termos (ID 539991433 - processo referência): "(...) É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o valor atribuído à causa não excede os 60 (sessenta) salários mínimos legais, bem como que a matéria não adere nenhuma das excepcionalidades previstas no art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, necessário o processamento da Ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista sua competência absoluta (art. 2º, § 4º, da referida lei). Após apreciação das razões que instrumentalizam a presente Ação Anulatória, resultou demonstrado de que a requerente nos autos se constitui como Sociedade de Propósito Específico - SPE com atividade no ramo de incorporação imobiliária, tendo adotado o Regime Especial de Tributação - RET, instituído pela Lei nº 10.931/2004, o qual exige a constituição de Patrimônio de Afetação, conforme prova documental ID 539805346 a 539805358. Ainda, verifica-se, na espécie relatada nos autos, de que fora emitido Auto de Infração nº 6327, ID 539805351, contra a requerente com emissão de Documento Único de Arrecadação cobrando dívida tributária referente a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF dos exercícios fiscais de 2025, 2024 e 2023, conforme prova documental ID 539805352. O Código Tributário Nacional, no seu artigo 151, V, estabelece sobre a possibilidade do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, enquanto o Código de Processo Civil, em seu art. 300, determina que a tutela provisória de urgência pode ser concedida quando estiverem presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, na espécie relatada nos autos, encontram-se presentes, haja vista que a empresa requerente se constitui como Sociedade de Propósito Específico - SPE com atividade no ramo de incorporação imobiliária, tendo adotado o Regime Especial de Tributação - RET e, dessa forma, não possui estabelecimento físico e nem operacional na localidade do ente público requerido, estando, portanto, ausente o fato gerador incidente da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário faz-se medida necessária para não ensejar prejuízos à empresa…
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