Processo 8000682-76.2025.8.05.0210

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000682-76.2025.8.05.0210
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão das Neves
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000682-76.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES IMPETRANTE: EDILEUZA GOMES DE SOUZA Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) IMPETRADO: MOAB NASCIMENTO DE SANTANA e outros Advogado(s):  . SENTENÇA   Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EDILEUZA GOMES DE SOUZA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES, figurando no polo passivo também o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DAS NEVES. A impetrante, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Coordenadora Pedagógica, insurge-se contra a Portaria nº 718, de 08 de agosto de 2025, que indeferiu seu pedido de licença remunerada para a realização de curso de doutorado, sob a alegada justificativa genérica de não atendimento ao interesse municipal.  Sustenta que o ato viola seu direito líquido e certo à qualificação profissional e à educação, previstos constitucionalmente e regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Municipais. Defende que o afastamento é indispensável para a realização de estudos bibliográficos, pesquisa de campo e confecção de sua tese. Com a inicial, juntou procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido em 26/08/2025 (ID 516042721), determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 718/2025 e ordenando a imediata concessão da licença remunerada para os estudos de doutorado, pelo período constante na legislação local. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações. Defendeu a legalidade do ato, argumentando a existência de déficit de profissionais no cargo de coordenação pedagógica e a inexistência de substitutos na instituição de ensino ou na Secretaria Municipal. Afirmou que a concessão do afastamento é ato discricionário do Chefe do Executivo, a quem cabe ponderar entre o interesse particular da servidora e o interesse público na continuidade dos serviços essenciais. Em manifestações subsequentes (ID 522347229 e ID 522833285), a impetrante denunciou o descumprimento da ordem liminar. Informou que a municipalidade, além de não formalizar o afastamento, registrou faltas injustificadas em seu contracheque e reduziu substancialmente seus vencimentos ao suprimir o enquadramento de sua jornada de 40 horas semanais. Os impetrados comprovaram a interposição de Agravo de Instrumento (nº 8061537-69.2025.8.05.0000), contudo, o efeito suspensivo postulado foi indeferido pelo Tribunal de Justiça (ID 525507916). No curso do processo (ID 546496068), o Município informou a edição da Portaria nº 82/2026, de 02 de março de 2026, por meio da qual concedeu a licença para estudo. Todavia, fixou os efeitos do afastamento de forma retroativa, compreendendo o período de 09/05/2025 a 09/05/2027. A impetrante peticionou discordando frontalmente da retroatividade imposta. Requer que o prazo de 2 (dois) anos da licença passe a fluir prospectivamente a partir da data de publicação do ato concessivo (02/03/2026), conforme previsto no art. 137, caput, do Estatuto dos Servidores. No ID. 563477010, o Município justificou a fixação de efeitos retroativos ao ato de concessão da licença, argumentando que a referência ao período compreendido entre 09 de maio de 2025 e 09 de maio de 2027 decorreu das mesmas datas consignadas na Portaria nº…

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