Processo 8000683-52.2021.8.05.0032
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000683-52.2021.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA e outros Advogado(s): CAROLINA LIMA AMORIM (OAB:BA64707), JOSE BENTO BRITO PORTO (OAB:BA64810) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA, brasileiro, conferente, nascido em 07/06/1997, filho de Valmir Silva Souza e de Creuza Bonfim Lima, portador do RG nº 23.623.346-78 SSP/BA, e CREUZA BONFIM LIMA, brasileira, auxiliar de faturamento, nascida em 11/02/1977, filha de Salvador Souza Lima e Olga Rosa Bonfim Lima, portadora do RG nº 0985739006 SSP/BA, ambos com endereço nos autos, incursando-os nas penas do art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos no período compreendido entre os dias 05 e 10 de março de 2021. Em ID 116037515, consta decisão de recebimento da denúncia, datada de 02 de julho de 2021. Encerrada a instrução processual (ID 420918532), o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, pugnando ambos pela absolvição por insuficiência de provas. Não há nulidades a serem sanadas, nem necessidade de novas diligências. É o relatório. Decido. Tratam os presentes autos de ação penal movida contra HEMERSON MATHEUS LIMA SOUZA e CREUZA BONFIM LIMA pela suposta prática do delito descrito no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos no período compreendido entre os dias 05 e 10 de março de 2021. Em que pese a existência de pedido absolutório por parte do Ministério Público e da defesa, deixo de analisar o mérito da ação penal, tendo em vista que já se encontra extinta a pretensão punitiva estatal, em razão da incidência da prescrição em relação ao delito que ora se apura, o que torna prejudicado o exame das teses levantadas. Como cediço, todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição que faz desaparecer a punibilidade Estatal. Não tendo ainda havido condenação, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito para o cálculo do prazo prescricional aplicável à espécie, observando-se o quanto prescrito no art. 109 do Código Penal: trata-se da prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato que, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime, ou seja, é como se ele nunca tivesse existido. Diante disso, entendo que o reconhecimento dessa modalidade de prescrição não acarreta nenhum prejuízo ao acusado frente ao não exame das razões que objetivam a absolvição, restando prejudicada a análise do mérito da ação penal diante do reconhecimento da referida matéria de ordem pública. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva,…
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