Processo 8000683-75.2022.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000683-75.2022.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-75.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ELIANA ALMEIDA BISPO Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA (OAB:BA20050-A), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A)              DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 94221578), interposto por ELIANA ALMEIDA BISPO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Apelação.    O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 87722394):   DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JUSSARA. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE ENQUADRARA A SERVIDORA EM JORNADA DE 40 HORAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO APENAS SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.784/99, QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA MAJORADA. ATO ADMINISTRATIVO ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra ato administrativo que revogou, após processo administrativo, a ampliação de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, com redução proporcional da remuneração. A parte Autora alegou nulidades no procedimento administrativo, ausência de oportunidade para alegações finais, cerceamento de defesa, suposta suspeição da comissão e inexistência de vício na concessão do enquadramento original, requerendo o restabelecimento da jornada de 40 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o processo administrativo instaurado para revogação da ampliação da carga horária observou o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de intimação para alegações finais e por suspeição dos membros da comissão; (iii) determinar se a servidora possui direito adquirido à jornada ampliada, impedindo sua revogação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme preconiza a Súmula 473 do STF, sendo legítima a instauração de processo administrativo para revisar o enquadramento funcional da servidora. O procedimento administrativo instaurado pelo Município de Jussara observou o devido processo legal, com intimação da servidora para apresentar defesa e requerer provas, conforme demonstrado nos autos (ID 82017473 - Pág. 18), não havendo cerceamento de defesa. A inexistência de etapa de alegações finais, por não estar prevista na legislação municipal aplicável (ID 82017502 - Págs. 19 e 20), não configura, por si só, nulidade do processo administrativo, à luz da jurisprudência do STJ, salvo demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado. A alegação de suspeição da comissão processante carece de prova pré-constituída, não sendo admitida em mandado de segurança sem demonstração inequívoca de parcialidade, conforme entendimento reiterado do STF. A majoração da jornada de trabalho para 40…

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