Processo 8000683-82.2024.8.05.0182

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000683-82.2024.8.05.0182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000683-82.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: ROSA LISBOA DE OLIVEIRA Advogado(s): WANDERSON SILVA EVANGELISTA (OAB:BA55800) REU: DECOR MOVEIS LTDA e outros Advogado(s): RICARDO RUSSO (OAB:PR31666), GUSTAVO HENRIQUE BORGES PESSOA (OAB:MG106660) DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSA LISBOA DE OLIVEIRA em face de DECOR MOVEIS LTDA e NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. 1. RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida em sua residência, no dia 14/12/2023, por preposto da primeira ré, que, valendo-se de métodos comerciais agressivos, teria induzido a requerente - pessoa idosa (74 anos), analfabeta e com parcos rendimentos - a adquirir um purificador de água pelo valor total de R$ 2.148,00 (dois mil e cento e quarenta e oito reais), mediante financiamento contratado junto à segunda ré (ID 440735033). Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de observância das formalidades legais atinentes aos atos praticados por analfabetos (Art. 595 do CC), bem como a ocorrência de lesão e vício de consentimento pela onerosidade excessiva do produto e violação aos deveres de informação e transparência. Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 440870103) para determinar que as requeridas se abstenham de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, fixando, ademais, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A requerida NEGRESCO S/A apresentou contestação (ID 448158090), arguindo a regularidade do contrato de financiamento, sustentando a autonomia dos negócios jurídicos e alegando que a autora detém plena capacidade civil, inexistindo vício de consentimento ou prova de sua condição de analfabeta no ato da contratação. Afirma, ainda, a ausência de responsabilidade solidária por eventuais danos morais decorrentes da venda do produto. A requerida DECOR MOVEIS LTDA ofereceu peça de resistência (ID 475132440), na qual defende a higidez do pacto, sustentando que a autora tinha ciência do valor e das condições de pagamento. Alega que o direito de arrependimento não foi exercido no prazo legal e que não houve prática abusiva ou lesão, tratando-se o pedido de mera aventura judicial após arrependimento posterior. Houve réplica (ID 483307930 e ID 483307931), oportunidade em que a autora reforçou a tese de contratos coligados e a nulidade absoluta do instrumento assinado sem as formalidades legais. A audiência de conciliação (ID 472497958) restou infrutífera. Naquela assentada, a ré Negresco S/A requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Verifico que não foram arguidas preliminares de mérito ou nulidades processuais. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia fática para a solução da lide gravita em…

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