Processo 8000684-06.2026.8.05.0018
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000684-06.2026.8.05.0018 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: ALLISSON ARIOSVALDO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de ALLISSON ARIOSVALDO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006). Na Cota Ministerial, requer a manutenção da Prisão Preventiva de Allisson Ariosvaldo Alves dos Santos, decretada nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000578-44.2026.8.05.0018. I) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Diante da adoção do Sistema Acusatório pela Constituição Federal (art. 129, I), que distingue as funções de acusar, defender e julgar, é dado ao Juiz realizar o Juízo de Admissibilidade da Denúncia, podendo rejeitá-la caso vislumbre uma das hipóteses do art. 395 do CPP ou recebê-la nos termos do art. 396 do CPP. Tanto na ação privada quanto nas ações públicas, incondicionada ou condicionada à representação, é necessário que a peça acusatória atenda a determinados requisitos formais e materiais previstos tanto no Código de Processo Penal quanto na jurisprudência. Quanto aos requisitos formais, a exordial preenche os requisitos e pressupostos legais, que denotam, em juízo perfunctório, a possível prática de crime. Ela possui a narrativa que expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias; detalha, classifica e individualiza satisfatoriamente a tipicidade das condutas imputadas; qualifica devidamente o acusado; e apresenta o rol de testemunhas, preenchendo, assim, os seus caracteres essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, inepta (art. 395, I, do CPP). Quanto aos pressupostos processuais, de existência e validade, e às condições para o exercício da ação (art. 395, II, do CPP), também estão presentes na Denúncia. Verifico que a demanda foi veiculada por denúncia que expôs a pretensão punitiva a órgão investido de jurisdição em face de parte capaz de estar em juízo. Não vislumbro perempção, litispendência ou coisa julgada. Há condições para o exercício da ação, especialmente no que tange à legitimidade ativa do Ministério Público para o oferecimento da Denúncia, visto que se trata de delito perseguível mediante ação penal incondicionada; o interesse de agir do Parquet em obter o provimento jurisdicional é patente, bem como o pedido é juridicamente possível. De igual modo, verifico a presença de justa causa (art. 395, III, do CPP), tendo em vista que a peça acusatória é lastreada em peças informativas com elementos de informação que se constituem como lastro probatório mínimo que autoriza a abertura da instância penal em face do denunciado, notadamente o Boletim de Ocorrência, os depoimentos da vítima e das testemunhas, o prontuário médico e as demais peças do inquérito. Ademais, não há flagrantes hipóteses de extinção da punibilidade ou excludente de ilicitude. Não resta, portanto, outro caminho senão o recebimento da denúncia. II) DA…
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