Processo 8000685-05.2021.8.05.0264

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000685-05.2021.8.05.0264
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-05.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: JOSE NIVALDO ALVES FERREIRA Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO JOSÉ NIVALDO ALVES FERREIRA ajuizou esta ação ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, buscando o realinhamento de seus proventos de inatividade. O autor explicou que é policial militar da reserva remunerada e que, embora seus proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente PM, a Administração Pública vem efetuando o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 45%, patamar este destinado a praças. Por essa razão, pleiteou a majoração da referida vantagem para o índice de 125%, correspondente ao posto de Oficial, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal . A fundamentação da petição inicial ampara-se no direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos e no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001). O requerente sustentou que o artigo 92, inciso III, da referida lei, assegura ao militar que passa para a inatividade com mais de trinta anos de serviço o direito a proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior. Argumentou, assim, que a gratificação CET deve seguir a mesma lógica de progressão aplicada ao soldo, uma vez que integra a remuneração integral utilizada como base de cálculo para a aposentadoria . O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação defendendo, inicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sob a alegação de que o ato de transferência para a reserva remunerada ocorreu há mais de cinco anos da propositura da demanda. No mérito, o réu defendeu a natureza propter laborem e transitória da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sustentando que sua concessão depende de requisitos específicos relacionados ao exercício da atividade e que não poderia ser estendida de forma automática ou permanente no patamar máximo. Além disso, invocou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao acolhimento do pedido de aumento de despesa com pessoal . Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou integralmente os termos da exordial. Refutou a tese de prescrição do fundo de direito ao destacar que a hipótese configura relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova mensalmente em razão da omissão estatal no pagamento correto da vantagem. Reforçou que a jurisprudência baiana já reconheceu o caráter genérico da GCET e a obrigatoriedade de sua incorporação nos moldes requeridos, afastando os argumentos de impacto orçamentário como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos . Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir para o deslinde da controvérsia, o autor manifestou-se formalmente informando que não possuía novas provas a apresentar, entendendo que o acervo documental já instruído nos autos é suficiente para o julgamento da lide . O processo foi devidamente saneado, e os autos vieram conclusos para sentença.…

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