Processo 8000685-79.2024.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-79.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: LUCAS CRUZ DE JESUS Advogado(s): MILENA CARNEIRO OLIVEIRA (OAB:BA80857) REU: PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DANILO ARAGAO SANTOS (OAB:SP392882), GEORGE ANDREY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:SC15541) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, aduziu a parte autora que celebrou termo de adesão de crédito educacional junto as rés para realização de curso, no valor de R$ 1.731,42 (hum mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 12 vezes de R$ 131,81 (cento e trinta e um reais e oitenta e um centavos). Ocorre que, deixou de pagar a parcela com vencimento em junho de 2023, o que resultou em protesto de título. Contudo, realizou o pagamento da parcela protestada, bem como do restante do curso, no dia 02/04/2024, quitando a dívida. Desse modo, foi informado que a dívida sairia do protesto, porém, depois de três meses, o título continua protestado. Assim, pugnou pela declaração de inexistência de débito, baixa do protesto e indenização por danos morais. Em sede de defesa, as partes acionadas (PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) afirmaram que não houve conduta ilícita ou abusiva, pois o protesto foi devido em razão do atraso no pagamento, bem como cumpriram com a parte que lhes cabia, qual seja, o envio da carta de anuência ao cartório, devendo a parte autora cancelar o protesto. A parte acionada (CENTRO EDUCACIONAL ELITE LTDA), apesar de devidamente citada não apresentou defesa nem compareceu a audiência de conciliação. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. As partes rés (PRINCIPIA EDUCACAO TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) não compareceram a audiência de conciliação (ID 511951412), mas somente seus patronos. Destaco que o comparecimento a audiência de conciliação é obrigatório, podendo se fazer representar por preposto, no caso de pessoa jurídica, conforme Enunciado 20 do Fonaje, a saber: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Além disso, não pode haver a cumulação da função de preposto e advogado, consoante estabelece o Enunciado 98 do Fonaje. Vejamos: "É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB)". Quanto a parte acionada (CENTRO EDUCACIONAL ELITE LTDA), já tinha sido intimada/citada (ID 481247530) para comparecer a audiência de conciliação (ID 477454488). Novamente, não se fez…
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