Processo 8000686-04.2026.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000686-04.2026.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ISAURO CONCEICAO SANTOS Advogado(s): GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA registrado(a) civilmente como GUSTAVO CORDEIRO NERY DE MESQUITA (OAB:BA27780) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Ilegitimidade ativa A ré suscita ilegitimidade ativa, afirmando que o autor não integra a relação contratual em discussão. A preliminar não merece acolhimento. Os documentos acostados pela própria ré (IDs 557221479, 557221480 e 557221481) comprovam que Isauro Conceição Santos é o titular da matrícula nº 177541261 e o responsável pelo imóvel onde o serviço é prestado. O sistema da ré registra expressamente o nome do autor como "Responsável" e seu CPF como vinculado à matrícula. Portanto, o autor é o consumidor dos serviços de fornecimento de água e parte legítima para figurar no polo ativo. Ademais, a própria contestação, ao tratar dos fatos, refere-se ao autor como cliente e consumidor, referenciando seu histórico de consumo e pagamento. A arguição de ilegitimidade na conclusão é contraditória com o corpo da defesa e desprovida de fundamentação específica. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A ré é fornecedora de serviço público essencial de abastecimento de água, e o autor é o consumidor final do serviço. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, o autor é pessoa idosa, aposentada, de baixa renda, e suas alegações são verossímeis diante do histórico de consumo apresentado. A complexidade técnica do sistema de medição de consumo de água e a posição privilegiada da ré como detentora dos dados e registros do serviço também justificam a inversão. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade da cobrança ou a inexistência de defeito na prestação do serviço. Do mérito - Refaturamento da fatura A controvérsia central consiste em saber se a cobrança de R$ 625,19 referente ao consumo de 43m³ na fatura de fevereiro/2026 é abusiva e deve ser substituída pelo valor da média histórica de consumo do autor. Dos fatos provados nos autos O histórico de consumo (ID 557221483) revela um padrão absolutamente estável e baixíssimo de consumo pelo autor ao longo…
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