Processo 8000686-54.2023.8.05.0123
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000686-54.2023.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM AUTOR: LUIZ PAULO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR (OAB:BA60675), RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR (OAB:BA22981) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez) proposta por LUIZ PAULO ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, narrando, em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade (id. 408520909). Aduz o requerente que é segurado da Previdência Social e que é portador de pé torto congênito (CID Q66.8), apresentando severa limitação funcional e deambulação com auxílio de muleta, o que acarreta a sua incapacidade laborativa total e definitiva para a sua atividade habitual. Informa que teve o seu requerimento administrativo indeferido pela autarquia ré (NB 641.817.436-8, com data de entrada do requerimento - DER em 15/12/2022), sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Com a exordial, vieram os documentos. A petição inicial foi devidamente despachada, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e antecipada a produção da prova pericial pelo rito invertido (id. 408640398). Laudo pericial oficial devidamente acostado aos autos (id. 523168424 / 523168414). Citado, o requerido apresentou contestação (id. 527435801), arguindo, em síntese, a preexistência da incapacidade ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), invocando a aplicação da Súmula nº 53 da TNU e pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou extrato do dossiê previdenciário (id. 527435802). Réplica apresentada pela parte autora (id. 543629852), na qual refutou a preliminar de mérito e as teses defensivas da autarquia, reiterando os argumentos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro na prova pericial conclusiva. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de preexistência da incapacidade e consequente falta de interesse de agir suscitada pela requerida em sede de contestação, verifica-se que esta se confunde diretamente com o mérito da demanda, momento em que será detidamente analisada e decidida. Não havendo outras preliminares e questões prejudiciais pendentes, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada e a prova pericial técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório são suficientes para o livre convencimento deste magistrado (artigo 371 do Código de Processo Civil). Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente), os quais devem ser solucionados à luz das disposições da Lei nº 8.213/91, do Decreto nº 3.048/99 e do entendimento dos Tribunais Superiores. De…
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