Processo 8000687-20.2024.8.05.0021
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000687-20.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES IMPETRANTE: JOELIA SOARES DE FREITAS NEIVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO JOELIA SOARES DE FREITAS NEIVA, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. Em sua peça inicial, a impetrante narra que ingressou no serviço público municipal no ano de 1997, após aprovação em concurso público, e que exerceu a função de Diretora Escolar por um período ininterrupto de 12 (doze) anos . Argumenta que tal circunstância lhe conferiu o direito à estabilidade econômica, nos moldes do que prevê a Lei Orgânica do Município e o Plano de Carreira do Magistério . A pretensão da impetrante fundamenta-se, substancialmente, na Portaria nº 01/2017, editada em 15 de março de 2017, por meio da qual a gestão municipal da época reconheceu formalmente o seu direito à estabilidade econômica vinculada ao cargo de maior hierarquia exercido. Alega a autora que, não obstante o reconhecimento administrativo consolidado, o atual gestor municipal teria cessado ou reduzido o pagamento da vantagem correspondente a partir de janeiro de 2022, deixando de efetuar o enquadramento remuneratório adequado ao valor atual do cargo de Diretor Escolar . Em sede administrativa, a servidora formulou requerimento de reanálise e pagamento de diferenças salariais, autuado sob o número 000034.01.02.2023. No entanto, após trâmite regular e emissão de parecer jurídico pela Procuradoria Geral do Município, o pleito foi integralmente indeferido por decisão publicada em 29 de abril de 2024, sob o fundamento de que a vantagem pessoal já estaria sendo devidamente adimplida conforme o valor fixado à época da estabilização, inexistindo previsão legal para o atrelamento automático aos reajustes futuros do cargo paradigma. Inconformada, a impetrante requer o restabelecimento do enquadramento ao cargo de Diretor(a) Escolar e a condenação do ente público ao pagamento de uma diferença salarial estimada em R$ 30.019,44 (trinta mil dezenove reais e quarenta e quatro centavos) . Em decisão de ID 481351856 foi deferida parcialmente a liminar. Naquela oportunidade, fundamentou-se que, em sede de cognição sumária, restavam demonstrados os requisitos para determinar o restabelecimento dos efeitos administrativos da estabilidade econômica, com efeitos financeiros a partir da impetração. Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES apresentou as informações pertinentes no ID 491477962 . Em sua defesa, o ente municipal sustentou a inexistência de direito líquido e certo à atualização salarial pretendida, argumentando que a estabilidade econômica é uma vantagem pessoal que visa proteger a irredutibilidade remuneratória nominal, e não garantir uma equiparação eterna e automática com os vencimentos dos cargos em comissão . Afirmou que a servidora já percebe o salário com o piso correspondente ao de diretor fixado quando da sua estabilização,…
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