Processo 8000687-62.2016.8.05.0033
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000687-62.2016.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS e outros (4) Advogado(s): MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441) EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram esgotados os meios de encontrar o Executado. A jurisprudência pátria tem decidido que há necessidade de esgotamento dos meios de localização dos demandados, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. 1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). Dispositivo Isto posto, determino a pesquisa por novo endereço da executada através dos sistemas eletrônicos, a exemplo de RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. Assim, promova-se a consulta em cada um dos sistemas, juntando o resultado nos autos para nova citação, através de carta com AR digital, caso surjam novos endereços. Na hipótese de insucesso de obtenção do endereço, fica, desde já, deferida a citação por edital (prazo de 30 dias). Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos, tendo em vista as medidas impostas no cenário de pandemia, conforme autorizado pelo TJBA (Decreto nº 2.709, de 29 de setembro de 2020 - DJE 30.09.2020) e CNJ (Resolução 313/2020). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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