Processo 8000688-29.2025.8.05.0034
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-29.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: IRENIO PINTO REIS Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora afirma residir sozinho no imóvel herdado de seus genitores, cuja matrícula de consumo (nº 075400936) constava em nome de seu falecido pai, Sr. Lourival Santos Reis. Informa que, após período de internamento hospitalar em Salvador para tratamento de saúde, ao retornar à sua residência na Comarca de Cachoeira/BA, constatou a interrupção do serviço e a retirada do hidrômetro do local, sem qualquer notificação prévia. Sustenta que a concessionária recusou-se a realizar o parcelamento do débito existente ou a transferência de titularidade para o seu nome, exigindo de forma descabida a anuência de todos os demais herdeiros. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 502258329), determinando a troca provisória da titularidade para o nome do autor e o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A acionada EMBASA informou o cumprimento da medida liminar (ID 504948549), acostando telas sistêmicas indicando a alteração da titularidade e a regularização do fornecimento (ID 504948553). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (ID 508192117), aduzindo, em síntese, a legalidade da interrupção do serviço em virtude da inadimplência do consumidor, conforme permissivo da Lei nº 11.445/2007 e do Decreto Estadual nº 3.060/94. Defendeu o descabimento da prestação de serviços gratuitos, a ausência de ato ilícito apto a ensejar a condenação em danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato, passo a analisar. Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à interrupção no fornecimento de energia elétrica e à comprovação do nexo causal, sendo matéria eminentemente fática perfeitamente aferível mediante o acervo documental e probatório produzido pelas partes nos autos. Mostra-se, portanto, totalmente desnecessária a realização de perícia técnica especializada. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. O cerne da presente lide consiste em avaliar a legalidade da conduta da concessionária ré ao interromper o fornecimento de água e retirar o medidor (hidrômetro) da residência do autor sob a justificativa de inadimplemento, bem como a validade das exigências burocráticas impostas…
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