Processo 8000688-31.2021.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000688-31.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: FRANCILENE LEMOS DE ABREU Advogado(s): LEANDRO ELIAS DOS SANTOS (OAB:PE38958) REU: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL (OAB:BA31976) SENTENÇA Trata-se Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCILENE LEMOS DE ABREU, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO DE REMANSO, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas, tendo em vista que foi admitida no serviço público na função de auxiliar de serviços gerais, no período de março/2018 a janeiro/2021. Requereu condenação do demandado ao pagamento férias ( referente a 2019, 2020 e 2021), 1/3 constitucional, 13º salário, saldo de salário (novembro e dezembro de 2020) e FGTS a que faz jus. Juntou documentos a fim de comprovar suas alegações. Citado, o Município apresentou contestação (id 103212643). Suscita o ente político, preliminarmente, impugnação da justiça gratuita. No mérito, alega que não há que se falar em irregularidade na contratação do autor, em regime temporário, para exercer o cargo de auxiliar de serviços no Município de Remanso, em face da previsão legal existente. Quanto ao pleito autoral relativo ao pagamento de férias, 13º e FGTS, não merece amparo. De fato, o Autor laborou para Município Réu, entretanto, os servidores públicos temporários admitidos sem prestar concurso público nos termos do art. 37, IX, da CF, estão submetidos ao regime jurídico-administrativo e não a CLT. O autor apresentou réplica, id 141776035, e reiterou todos os pedidos da petição inicial. Vieram-me conclusos para sentença. É o relato essencial. Passo a decidir. O caso prescinde de maior discussão pelo fato de estar o processo suficientemente instruído com prova documentais, não havendo necessidade de procrastinar o processo para a produção de outras provas, subsumindo ao quanto disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Assim, verifica-se no caso em tela matéria meramente de direito, estando suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório o direito alegado, desnecessária a produção de novas provas. Alega a parte Ré, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da Justiça Gratuita. Sem razão, contudo. O benefício deve ser concedido. O impugnante alega, em síntese, que o benefício de assistência judiciária gratuita seria incompatível com a situação da requerente. Isso evidenciaria a capacidade econômica da parte impugnada, para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família. Porém, não é caso de acolhimento da impugnação. A declaração do autor leva à presunção juris tantum de veracidade, embora se admita que tal presunção possa ser elidida por prova em contrário, sendo pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores neste sentido. Neste sentido temos entendimento atual do TJBA: TJBA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 4º DA LEI N.º 1.060/50. NORMA VIGENTE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DAS PROVAS.…
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