Processo 8000688-31.2026.8.05.0119
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-31.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: TALISSON DE SOUZA Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS (OAB:BA84971) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por TALISSON DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual foi proferida a decisão de ID 559027421. O referido pronunciamento deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré procedesse à reativação do perfil do Instagram do autor (@talis_cell). Todavia, o juízo condicionou o início do prazo para cumprimento da obrigação e a exigibilidade das astreintes à apresentação, por parte do autor, de endereço eletrônico idôneo e que não estivesse vinculado a qualquer outra conta gerida pela ré (Meta Platforms, Inc.). O autor apresentou petição sob o ID 560041575, formulando pedido de reconsideração parcial. Sustenta, em síntese, que os serviços da ré operam em ecossistema integrado e que a exigência de um e-mail novo pode romper a conexão técnica entre o perfil do Instagram, a página do Facebook e o Gerenciador de Anúncios, inviabilizando ferramentas de impulsionamento e tráfego pago. Requer a autorização para que os links de reativação sejam enviados para o e-mail talissonchagas90@gmail.com, já utilizado no perfil, ou, subsidiariamente, para o endereço contato.taliscell@gmail.com. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido de reconsideração deduzido pela parte autora não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão de ID 559027421 em seus exatos termos. A determinação de fornecimento de endereço eletrônico novo e desvinculado de qualquer conta da Meta Platforms, Inc. não constitui embaraço injustificado ao exercício da atividade do autor. Trata-se, em verdade, de medida de ordem estritamente técnica e de segurança cibernética, indispensável para viabilizar o cumprimento seguro da própria tutela de urgência deferida. Com efeito, conforme apontado na decisão de ID 559027421, a suspensão do perfil @talis_cell decorreu de suposta vinculação da conta do autor a outra conta que teria violado as diretrizes de integridade da plataforma, conforme documento de ID 557178153. Nesse cenário, o envio de links de recuperação para um e-mail que já se encontra associado ao ecossistema que gerou o bloqueio original apresenta elevado risco de ineficácia da medida ou de novo bloqueio automático pelos sistemas de segurança da ré. Ademais, a alegação de que a mudança do e-mail de contato para reativação causaria a perda definitiva da integração com o Gerenciador de Anúncios não restou tecnicamente demonstrada. A alteração do canal de comunicação e de login para fins de cumprimento de ordem judicial não impede a posterior reorganização administrativa e técnica dos perfis e páginas pelo próprio usuário dentro da plataforma de negócios da ré, uma vez restabelecido o acesso ao perfil principal. Desse modo, a manutenção da condicionante técnica revela-se necessária para resguardar a segurança do procedimento de reativação da conta e garantir a efetividade do provimento judicial, evitando-se conflitos nos sistemas de segurança de dados da plataforma de tecnologia. Ante o exposto, INDEFIRO o…
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