Processo 8000688-51.2026.8.05.0274
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8000688-51.2026.8.05.0274 AUTOR: IVANI NASCIMETO SILVA PENA RÉU: TARCILA BRITTO MELO e outros RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por Ivani Nascimento Silva Pena, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 12.635.951-20, residente na Rua Leonídio Oliveira, nº 82, Bairro Recreio, Vitória da Conquista/BA, em face de Tarcila Britto Melo de Magalhães e Desentupidora e Dedetizadora VAP Ltda. - ME, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8009850-12.2022.8.05.0274, em trâmite perante esta 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista. A embargante ajuizou a presente ação em 14 de janeiro de 2026 (ID 538172850), sustentando, em síntese, que adquiriu o veículo Chevrolet/Montana LS2, cor prata, placa PKI-9711, Renavam nº 1112165948, chassi nº 9BGCA8030HB188305, em 03 de fevereiro de 2022, da empresa Desentupidora e Dedetizadora VAP Ltda., mediante pagamento integral e assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) com firma reconhecida por autenticidade na mesma data. Alega que desde então exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva do bem, tendo financiado o veículo diretamente com o Banco Bradesco (contrato firmado em seu nome, ID 538172858), quitado integralmente o financiamento (carta de anuência, ID 538176159) e arcado com despesas ordinárias como IPVA, licenciamento e pagamento de protestos. Assevera que, no ano de 2024, ao dirigir-se ao DETRAN/BA para efetivar a transferência formal, foi surpreendida com a informação de que o veículo se encontrava bloqueado judicialmente no sistema RENAJUD em decorrência de quatro processos distintos movidos exclusivamente contra a antiga proprietária, nos quais a requerente não figura como parte. Requer, assim, o levantamento da restrição RENAJUD incidente sobre o bem, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC, alegando ser terceira adquirente de boa-fé e que a constrição recai sobre bem que não mais integrava o patrimônio da executada à época do bloqueio. Postulou também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em 19 de janeiro de 2026, foi proferido despacho (ID 538364486) determinando que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de renda do cônjuge e faturas de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do benefício. Em 05 de fevereiro de 2026, a embargante apresentou manifestação (ID 541746095) cumprindo integralmente a determinação judicial, juntando: declaração de imposto de renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024, ID 541746097), extratos bancários dos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (IDs 541746098, 541746099 e 541746100), faturas de cartão de crédito (ID 541746101), extrato de aposentadoria do cônjuge Marivan Pereira Pena (ID 541746104), declarações de imposto de renda do cônjuge, comprovando renda mensal aproximada de R$ 2.279,26, e demonstrando que não apresentou declaração de IRPF nos exercícios 2024 e 2025 por…
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