Processo 8000688-68.2020.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000688-68.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: MARIA DO SOCORRO SEMENTE DA COSTA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. MARIA DO SOCORRO SEMENTE DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública municipal desde 20 de março de 2001, ocupando o cargo de professora, com vínculo original de 20 horas semanais. Narra que, em fevereiro de 2017, teve sua carga horária suplementada em mais 20 horas, totalizando 40 horas semanais, para atuar na Escola Municipal de Educação Infantil Alice Cardoso Rocha, que havia sido recentemente inaugurada. Sustenta que essa ampliação se deu para preencher uma vaga real, decorrente da ampliação da rede de ensino, e que, desde então, exerce suas funções nesse regime, conforme demonstram seus registros de frequência e fichas financeiras (ID 49452334 e 49452360). Afirma ter requerido administrativamente o seu enquadramento definitivo no regime de 40 horas, sem obter resposta, o que lhe causa instabilidade funcional e financeira. Fundamenta seu pedido no artigo 75 da Lei Municipal nº 894/2011 (Plano de Carreira do Magistério), que permite a alteração da jornada de trabalho para 40 horas na dependência de vaga real, e invoca os princípios da segurança jurídica, legalidade e dignidade da pessoa humana. Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a procedência da ação para que seja declarada a existência de vaga real e, consequentemente, seja o Município condenado a enquadrá-la definitivamente no regime de 40 horas semanais, com a devida retificação dos cálculos de vantagens e contribuições previdenciárias, além do pagamento de valores retroativos eventualmente suprimidos. A petição inicial (ID 49452267) foi instruída com documentos. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido e determinada a citação do réu (ID 50240359). O Município de Irecê, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 75892080. Em decisão de ID 95221013, foi decretada a sua revelia, com a ressalva da inaplicabilidade dos seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível envolvendo a Fazenda Pública, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte autora, na petição de ID 121048568, manifestou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, o Município de Irecê apresentou a manifestação de ID 124889273, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora por ausência de violação de direito. No mérito, sustentou que a alteração da jornada de trabalho é ato discricionário, que depende da análise da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e da existência de vagas reais, as quais alega serem inexistentes, com base em um estudo de 2015. Em resposta (ID 525692686), a parte autora requereu o desentranhamento da peça do réu por ser intempestiva e, sucessivamente, impugnou seus…
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