Processo 8000689-60.2023.8.05.0203
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000689-60.2023.8.05.0203 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: JUZELMA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de JUZELMA VENTURIM FIGUEIRA E SOUZA, objetivando a reparação de danos ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica no imóvel rural denominado Fazenda Dois Amigos, em Alcobaça/BA. No curso do processo, as partes noticiaram a celebração de composição amigável, formalizada por meio de Termo Aditivo a Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), datado de 10 de outubro de 2024 (ID 468575135). No referido instrumento, a ré reconheceu a responsabilidade pela supressão de 26 hectares de vegetação nativa, comprometendo-se à regularização ambiental via PRADA e ao pagamento de indenização pecuniária no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) em favor do Programa Arboretum. O Ministério Público requereu a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito, reiterando o pleito em manifestações subsequentes diante da inércia processual. É o relatório. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial em sede de Ação Civil Pública. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito e disponível, respeitando as normas de proteção ao meio ambiente e o interesse público tutelado pelo Parquet. O acordo entabulado atende aos requisitos legais e visa a reparação integral do dano ambiental identificado, bem como a compensação pecuniária pelos danos intercorrentes, estando em consonância com o princípio da celeridade e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO ADITIVO AO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA celebrado entre as partes (ID 468575135), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem despesas sucumbenciais. Considerando que a preclusão lógica é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Oficie-se ao INEMA e ao Programa Arboretum (Fundação José Silveira) para ciência dos termos da presente homologação, facultando-lhes informar a este juízo eventual descumprimento. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prado/BA, 16 de abril de 2026. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito.
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