Processo 8000692-35.2024.8.05.0185

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000692-35.2024.8.05.0185
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Palmas de Monte Alto
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000692-35.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: JUCEMIR JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): ANA LEIDES FREITAS COSTA DE PAULA RIBEIRO registrado(a) civilmente como ANA LEIDES FREITAS COSTA (OAB:BA60566) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEBASTIAO LARANJEIRAS Advogado(s): LEONARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA22342)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por Jucemir Jesus de Almeida em face do Município de Sebastião Laranjeiras. O autor relatou que é servidor público concursado para o cargo de Instrutor de Informática, tendo tomado posse em dezembro de 2016. Narrou que, após o furto de equipamentos do laboratório de informática em 2017, passou a exercer a função de professor. Contudo, afirmou que, a partir de 2021, foi afastado da sala de aula e obrigado a retornar ao cargo de origem, mesmo sem a existência de infraestrutura ou laboratório para o desenvolvimento de suas tarefas. O requerente alegou que foi submetido a uma situação de ociosidade forçada, permanecendo 40 horas semanais na sede da escola sem qualquer atribuição funcional, o que lhe causou profundo abalo psicológico e humilhação perante a comunidade escolar.  Sustentou que a conduta do Município configura assédio moral e perseguição política, ressaltando que, enquanto permanecia inativo, a administração municipal realizava contratações temporárias para as funções que ele tem capacidade técnica para exercer, como a de professor, visto possuir graduação em Pedagogia e História. Ao final, requereu a antecipação de tutela para reintegração em funções compatíveis com sua formação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Benefícios da justiça gratuita deferido ID 452814286. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 462188014). Sustentou a inexistência de dano moral, argumentando que a alocação de servidores é ato discricionário da administração pública e que a falta de infraestrutura para o cargo de Instrutor de Informática justifica a ausência momentânea de atividades específicas, sem que isso configure ato ilícito.  Afirma ainda que o autor foi realocado conforme as necessidades do serviço e que não há prova de perseguição política ou nexo causal entre a atuação administrativa e o quadro de saúde do servidor. Réplica reiterativa, ID 492841511. Intimados para dizerem se pretendiam produzir novas provas (ID 492884163), a parte autora requereu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido nos autos do processo nº 1000848-92.2024.4.01.3309, em trâmite na Justiça Federal, o que foi deferido por este juízo no ID 509096944. O laudo pericial foi devidamente juntado no ID 514739699, com manifestação posterior do Município no ID 520075742, na qual impugnou a validade da prova por não ter participado da sua produção original. Por fim, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 540795473. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. A controvérsia dos autos reside em verificar se a manutenção do servidor público em estado de inatividade compulsória, por falta de infraestrutura para o exercício do cargo de Instrutor de Informática, configura ato ilícito e enseja a reparação por dano moral.  O…

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