Processo 8000694-05.2021.8.05.0122

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000694-05.2021.8.05.0122
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000694-05.2021.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: HERENITA MARIA DE SOUSA Advogado(s): ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA40054), PAULO DE OLIVEIRA LEITE registrado(a) civilmente como PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902), DANIELLE TEIXEIRA DO AMARAL ROCHA (OAB:BA66654) REQUERIDO: BEATRIZ SANTOS DE SOUZA Advogado(s):     DECISÃO   1.Trata-se de ação de interdição cumulada com curatela ajuizada por HERENITA MARIA DE SOUSA em face de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA. Narra a inicial que a requerente é tia da requerida, sendo ela quem efetivamente cuida desta. Aduz que a requerida não está em sã consciência e não detém as competências mínimas para a prática dos atos da vida civil, necessitando de representante legal. Informa ainda que a requerida precisa ser representada para receber benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação liminar da autora como curadora e, ao final, a interdição da requerida com sua nomeação definitiva como curadora. Pelo Id. 147921591, determinou-se que a requerente esclarecesse, no prazo de 15 dias, se a interditanda possui parentes mais próximos aptos a exercer o múnus da curatela, sob pena de extinção do feito. Certificou-se, pelo Id. 184219971, o decurso do prazo sem manifestação. Pelo Id. 184524574, reiterou-se a intimação pessoal da requerente para o esclarecimento, no prazo de 15 dias. Certificou-se, pelo Id. 193392961, a intimação pessoal da requerente. Pelo Id. 199221385, a requerente manifestou-se informando que os genitores da interditanda têm idade avançada, sendo um deles cego, e que é ela quem efetivamente cuida da requerida. Pelo Id. 299558263, determinou-se vista dos autos ao Ministério Público. Pelo Id. 302263804, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial, a citação da interditanda para audiência de entrevista, a juntada de atestado médico e antecedentes criminais da requerente, bem como certidão de bens da curatelanda. Pelo Id. 359554521, designou-se audiência de entrevista para 29/05/2023 e determinou-se a realização de estudo psicossocial, nomeando-se a assistente social Ângela Maria Lima Oliveira (CRESS 10.523) e a psicóloga Milena Santos de Oliveira (CRP03/008766), com honorários de R$ 400,00 para cada. Pelo Id. 386076287, redesignou-se a audiência para o dia 30/05/2023. Pelo Id. 391261931, realizou-se a audiência de entrevista da interditanda em 30/05/2023, abrindo-se prazo de 15 dias para eventual impugnação e determinando-se vista ao Ministério Público para parecer final. Pelo Id. 391435774, deferiu-se a tutela de urgência, nomeou-se HERENITA MARIA DE SOUSA curadora provisória de BEATRIZ SANTOS DE SOUZA e reiterou-se a nomeação das peritas para realização do estudo social e psicológico, com prazo de 20 dias para entrega dos laudos. Ao Id. 415802915, lavrou-se o Termo de Curatela Provisória, assinado ao id. 415819926 Pelos Ids. 428577184 e 428577185, foram juntados os laudos de avaliação social e psicológica pelas peritas nomeadas. Ao Id. 429096258, certificou-se a ausência de manifestação da Secretaria Municipal de Saúde. É o relatório. Decido. 2. DA PERÍCIA MÉDICA Analisando os autos, constato que o processo se encontra estagnado há mais de dois anos em razão da inércia reiterada da Secretaria Municipal de Saúde de Itambé,…

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