Processo 8000694-08.2021.8.05.0024
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-08.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos já devidamente qualificados (id. 157708760). Narra o autor que em 29/09/2021, ao iniciar os trabalhos em sua oficina de carpintaria, percebeu que não havia energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular. Em contato com o serviço de atendimento ao usuário da concessionária, informaram-lhe que o corte decorreu de inadimplência. Contudo, a despeito do fato de que haviam faturas em aberto, aduz tratar-se de um equívoco, pois todas as dívidas haviam sido quitadas em 21/09/2021. Prossegue alegando que o religamento só ocorreu quase duas semanas depois, no mês de outubro de 2021. No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi instruída com os comprovantes de pagamento das faturas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2021 (id. 157708765). Concedido o direito à gratuidade de justiça (id. 157932577). Em sede de contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. A defesa de mérito, por sua vez, argumentou que a suspensão do fornecimento de energia foi feita dentro dos parâmetros adequados, caracterizando, portanto, exercício regular de direito. O autor se manifestou em réplica (id. 180169567). Instados a se manifestarem, as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais. Vieram-me conclusos os autos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. O processo se encontra apto para julgamento, na forma estabelecida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que para o deslinde da questão é suficiente o esteio probatório documental carreado aos autos. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares ao mérito suscitadas. Rejeito a afirmação de perda superveniente do interesse de agir. O provimento jurisdicional perseguido pelo autor não se consubstancia na obrigação de fazer concernente ao religamento da unidade consumidora, como faz crer a requerida, mas sim na reparação por danos de ordem material e moral. No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por interrupção e posterior religamento do fornecimento de energia elétrica. Portanto, é fundamental para a solução do feito definir se o corte no fornecimento de energia elétrica se deu dentro dos parâmetros adequados. A questão deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC, do Código Civil (CC) e do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração…
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