Processo 8000694-08.2021.8.05.0024

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000694-08.2021.8.05.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Belo Campo
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-08.2021.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO AUTOR: LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO (OAB:BA27234) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908)   SENTENÇA   Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, todos já devidamente qualificados (id. 157708760).  Narra o autor que em 29/09/2021, ao iniciar os trabalhos em sua oficina de carpintaria, percebeu que não havia energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular. Em contato com o serviço de atendimento ao usuário da concessionária, informaram-lhe que o corte decorreu de inadimplência. Contudo, a despeito do fato de que haviam faturas em aberto, aduz tratar-se de um equívoco, pois todas as dívidas haviam sido quitadas em 21/09/2021. Prossegue alegando que o religamento só ocorreu quase duas semanas depois, no mês de outubro de 2021. No mérito, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.  A petição inicial foi instruída com os comprovantes de pagamento das faturas relativas aos meses de junho, julho e agosto de 2021 (id. 157708765).  Concedido o direito à gratuidade de justiça (id. 157932577).  Em sede de contestação, a demandada arguiu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. A defesa de mérito, por sua vez, argumentou que a suspensão do fornecimento de energia foi feita dentro dos parâmetros adequados, caracterizando, portanto, exercício regular de direito.  O autor se manifestou em réplica (id. 180169567).  Instados a se manifestarem, as partes dispensaram a produção de outras provas além das documentais.  Vieram-me conclusos os autos. É o que cumpre relatar.  Passo a fundamentar e decidir.   O processo se encontra apto para julgamento, na forma estabelecida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que para o deslinde da questão é suficiente o esteio probatório documental carreado aos autos.  Inicialmente, passo à análise das questões preliminares ao mérito suscitadas.  Rejeito a afirmação de perda superveniente do interesse de agir. O provimento jurisdicional perseguido pelo autor não se consubstancia na obrigação de fazer concernente ao religamento da unidade consumidora, como faz crer a requerida, mas sim na reparação por danos de ordem material e moral.  No mais, verifico que o processo se encontra formalmente em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de modo que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Superados esses pontos, passo às considerações meritórias acerca da demanda.  A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por interrupção e posterior religamento do fornecimento de energia elétrica. Portanto, é fundamental para a solução do feito definir se o corte no fornecimento de energia elétrica se deu dentro dos parâmetros adequados. A questão deve ser solucionada à luz das provas constantes nos autos, Código de Defesa do Consumidor (CDC), do CPC, do Código Civil (CC) e do entendimento consolidado pelos Tribunais, garantindo-se a integração…

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