Processo 8000694-12.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-12.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: JESSICA PASSOS SOUZA Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA30288) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Indenizatório por Danos Morais ajuizada por JESSICA PASSOS SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial, que é servidora pública municipal e titular da conta corrente nº 23.811-2, agência nº 2442-2, mantida junto à instituição financeira ré, a qual utiliza precipuamente para o recebimento de seu salário. Afirma que, em maio de 2023, foi surpreendida com o bloqueio unilateral, integral e desprovido de qualquer comunicação prévia de sua conta bancária. Ao buscar a agência do réu para obter esclarecimentos, foi informada de maneira superficial que a medida decorreu de um suposto recebimento equivocado de uma transferência via PIX. Na ocasião, foi-lhe solicitado que assinasse um documento autorizando o estorno do valor, o que fez de boa-fé, na expectativa de ter o acesso à sua conta e aos seus vencimentos restabelecido. Contudo, a despeito do procedimento realizado, o bloqueio persistiu, privando-a de seus recursos de natureza alimentar por tempo indeterminado. Diante da situação, requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou manifestação sobre o pedido liminar (ID 402428994). A decisão de ID 461626891, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a questão se confundia com o mérito, mas deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a legalidade do bloqueio, sustentando que agiu em exercício regular de direito, motivado por um "alerta de segurança" e suspeita de fraude. Negou a existência de falha na prestação do serviço e, por consequência, a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, juntando novo comprovante de que a conta permanecia bloqueada (ID 472268365). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora, em petição de ID 527410040, reiterou o pedido de tutela de urgência, destacando o agravamento da situação pelo decurso de mais de dois anos desde o bloqueio inicial e informou que foi compelida a abrir uma nova conta bancária em outra instituição para poder receber seus salários (documento de ID 527410041). O banco réu, por sua vez, manifestou-se…
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