Processo 8000694-14.2024.8.05.0182
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-14.2024.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA AUTOR: EDILZA DOS SANTOS MANOEL Advogado(s): LUANE DA SILVA SANTOS (OAB:BA70235), ANTONIO LUCIANO MOREIRA (OAB:BA18216), LUCILIA OSORIO MOREIRA (OAB:BA19424) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por EDILZA DOS SANTOS MANOEL, qualificada na inicial como pensionista do INSS, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. A parte autora narra que, sendo pensionista da Previdência Social, vem sofrendo descontos indevidos e não solicitados em seu benefício, sob a denominação de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO". Tais descontos teriam se iniciado em julho de 2023, no valor de R$ 29,04 (vinte e nove reais e quatro centavos), passando para R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos) em 2024. Alega a autora que nunca solicitou ou autorizou esses descontos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos. A gratuidade da justiça foi deferida, e a tutela de urgência foi igualmente deferida em 23/04/2024, para que a Ré suspendesse os descontos referentes à "CONTRIB. AAPEN" (referindo-se à "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO") do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na mesma decisão, houve a inversão do ônus da prova. A ré foi devidamente intimada da decisão (ID 442306447), com Aviso de Recebimento juntado aos autos (ID 446382320 e ID 446382326). A parte ré apresentou contestação (ID 449026768), alegando, em síntese, a existência de um termo de filiação assinado pela autora (ID 452830604), que comprovaria a regularidade dos descontos. Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou que, agindo de boa-fé, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo (ID 449026786 e ID 452830592) assim que tomou conhecimento da demanda, mas que a efetiva paralisação dos descontos depende do processamento da DATAPREV. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de danos morais, e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 449338938), a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as alegações da ré, insistindo na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova, na ausência de contrato formalizado e na má-fé da requerida, bem como na procedência dos pedidos de repetição em dobro e danos morais. Os advogados da parte ré apresentaram renúncia ao mandato judicial em 24/07/2025, informando que a outorgante foi notificada em 11/07/2025 (ID 510988681). Pois bem. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando a ausência de autorização expressa para tais descontos. Essa situação, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional…
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