Processo 8000694-21.2021.8.05.0246
TJBA • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000694-21.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e outros Advogado(s):GILLIANE COSTA CASTRO, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LEI Nº 58/1998). NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA ESSÊNCIA. REFORMA PARCIAL APENAS PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Brejolândia, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 possui aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação; (ii) estabelecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 contém todos os elementos necessários à sua aplicação, definindo beneficiários, requisitos, percentual e base de cálculo, caracterizando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A concessão do adicional por tempo de serviço constitui ato vinculado da Administração, surgindo o direito subjetivo do servidor com o implemento do requisito temporal. 5. A ausência de regulamentação não impede o pagamento do benefício quando a lei é autoaplicável, não podendo ato infralegal restringir direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. 6. A omissão da Administração no pagamento de vantagem legalmente prevista configura ilícito e enseja o pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 8. Os consectários legais devem observar o entendimento do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com incidência do IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021, e, posteriormente, aplicação da taxa SELIC. 9. A fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, em se tratando de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal com critérios definidos constitui norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo de regulamentação. 2. O direito ao quinquênio surge com o implemento do requisito temporal, sendo vinculada a sua concessão pela Administração Pública. 3. A ausência de pagamento de vantagem legalmente prevista gera direito ao recebimento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Os débitos da Fazenda…
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