Processo 8000694-70.2025.8.05.0055

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000694-70.2025.8.05.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000694-70.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: VALQUIRIA MACHADO DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA CARVALHO TARRAO (OAB:BA47492) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786)   SENTENÇA     Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por VALQUIRIA MACHADO DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA). Na petição inicial (ID 516743443), a parte autora afirma ser usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela empresa ré sob a matrícula nº 87841959, em sua residência localizada na Rua JK, nº 68, Centro, no município de Central, Bahia. Sustenta que, no dia 22/07/2025, teve o fornecimento de água de seu imóvel interrompido de forma inesperada, sem que houvesse qualquer notificação prévia por parte da concessionária. Alega que somente no próprio dia do corte um preposto da ré entregou o aviso de suspensão, o que impossibilitou a adoção de medidas para evitar a interrupção. Relata que permaneceu privada do serviço essencial por mais de três dias e que solicitou a religação em 25/07/2025, sob o protocolo nº 1029759713. Aduz que o corte causou graves transtornos em suas atividades cotidianas e essenciais. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou procuração (ID 516743447), documento de identificação (ID 516743451), comprovante de residência (ID 516746662), declaração de hipossuficiência (ID 516746665), aviso de suspensão (ID 516746670), comprovante de solicitação de religação (ID 516746673) e contrato de adesão (ID 516746677). Regularmente citada, a concessionária ré apresentou contestação escrita (ID 525916011). Em sua defesa, a demandada postula, inicialmente, a habilitação exclusiva do advogado Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570, e manifesta sua não adesão ao Juízo 100% Digital. No tocante aos fatos, alega a regularidade da suspensão do fornecimento de água, sustentando que a parte autora agiu com desídia por possuir o hábito de efetuar pagamentos com atraso. Informa que as faturas de 04/2025 e 05/2025 foram pagas somente em 22/07/2025, data em que ocorreu o corte. Defende que a interrupção constitui exercício regular de direito, sob a justificativa de que a sustentabilidade financeira do sistema depende da contrapartida dos usuários. No que tange à comunicação prévia, a ré afirma que as faturas enviadas mensalmente continham advertência expressa no canto inferior esquerdo e que também encaminhou notificação física deixada no imóvel. Advoga pela validade das telas de seu sistema informatizado como meio de prova e sustenta a total inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis. No caso de eventual condenação, pugna pela fixação do montante com…

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