Processo 8000695-66.2026.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000695-66.2026.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000695-66.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: DAHIALA RIBEIRO CAMACAM Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE (OAB:BA53253) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por DAHIALA RIBEIRO CAMACAM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou em face do ESTADO DA BAHIA (ID 542496917). Alega a autora que "A Autora é médica residente no Programa de Residência Médica, vinculado à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com duração de 2 (dois) anos. Foi submetida e aprovada no Processo Seletivo Unificado de Residência Médica 2025.1 aplicado pela Comissão Estadual de Residência Médica do Estado da Bahia (CEREM/BA), na especialidade de ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. A Autora, então, iniciou o programa no Hospital Geral Clériston Andrade, em 01/03/2025 com previsão de conclusão em 28/02/2028, conforme declaração de vínculo anexa. Pelo serviço de residência médica prestado, a Autora recebe uma bolsa mensal no valor bruto de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos), paga pelo Estado da Bahia, conforme contracheques anexos. Importante destacar que a residência médica é regulamentada pela Lei nº 6.932/1981, com as posteriores alterações da Lei nº 12.514/2011, sendo este dispositivo normativo que trata das atividades dos residentes. Neste sentido, o referido diploma legal prevê a necessidade de a instituição de saúde fornecer moradia aos seus residentes durante todo o período do programa. Todavia, a Autora não recebe qualquer tipo de prestação in natura, não sendo fornecido pelo Hospital Clériston Andrade alojamentos para fins de moradia, bem como não recebe a prestação in pecúnia referente a esta despesa, conforme contracheques em anexo. [...] Dessa forma, inexistindo qualquer prestação a título de auxílio-moradia, a Autora está tendo que suportar todo o ônus das despesas referentes à moradia, deslocamento e alimentação. Neste feito, a Autora busca a tutela jurisdicional para que lhe seja assegurado o pagamento do auxílio-moradia durante todo o período da residência médica."   A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a relação de convocados para matrícula (ID 542496918), a declaração de vínculo emitida pela Comissão de Residência Médica (ID 542496932), contracheques que demonstram o recebimento da bolsa bruta de R$ 4.106,09 paga pelo Estado da Bahia e a ausência de rubrica de moradia (ID 542496934), requerimento administrativo (ID 542496950) e parecer da Procuradoria Geral do Estado opinando pelo indeferimento do pleito (ID 542496953). Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 545000726). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de auxílio-moradia competiria exclusivamente à União nas hipóteses em que esta figure como órgão financiador da bolsa (ID 545000726). No mérito, sustentou que o direito à moradia possui natureza substitutiva e subsidiária, dependendo de comprovação de que a instituição não dispõe de estrutura habitacional (ID 545000726). Defendeu que, com a edição do Decreto Federal nº 12.681/2025, o auxílio-moradia foi expressamente regulamentado no patamar de 10% sobre o valor da bolsa de…

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