Processo 8000697-16.2025.8.05.0155

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000697-16.2025.8.05.0155
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000697-16.2025.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GIOVANNE SOUZA e outros (3) Advogado(s): LIZ ALVES COSTA, RAMON RIBEIRO BRAGA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LESÃO CORPORAL GRAVE. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUALIFICADO. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUESTÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de apelação criminal interposta por Carlos Miguel Silva Souza, Julian Oliveira Souza, Ualason Oliveira Sousa e Giovanne Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, que, por meio de emendatio libelli, reclassificou condutas inicialmente imputadas como tortura para os crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal), lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), constrangimento ilegal qualificado (art. 146, § 1º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), conforme a participação de cada apelante. Os Apelantes buscam a absolvição de todos os delitos, ou, subsidiariamente, a desclassificação das lesões corporais para sua forma simples, a reforma da dosimetria da pena para o mínimo legal, sob alegação de non bis in idem e ausência de prova da ameaça com arma de fogo, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A suficiência do conjunto probatório para a configuração da materialidade e autoria do delito de associação criminosa armada.  3. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal grave contra Gabriel Silva da Cruz e Rafick Santos Nascimento, bem como a necessidade de desclassificação para lesão corporal simples.  4. A comprovação da materialidade e autoria do crime de lesão corporal gravíssima contra Danilo Cardoso Santos, e a pertinência de sua desclassificação para lesão corporal simples.  5. A configuração da materialidade e autoria dos crimes de constrangimento ilegal qualificado contra Rafick Santos Nascimento e Danilo Cardoso Santos.  6. A configuração da materialidade e autoria do crime de ameaça contra Ancelmo Rocha Silva.  7. A alegada violação do princípio do non bis in idem na dosimetria da pena dos crimes de lesão corporal grave contra Rafick Santos Nascimento e lesão corporal gravíssima contra Danilo Cardoso Santos.  8. A competência para a análise e concessão do benefício da gratuidade da justiça.  III. RAZÕES DE DECIDIR  9. A materialidade e a autoria dos crimes de associação criminosa armada, lesão corporal grave e gravíssima, constrangimento ilegal qualificado e ameaça foram integralmente comprovadas pelo robusto acervo probatório coligido aos autos. Este acervo inclui os depoimentos firmes e coesos das vítimas, as confissões parciais dos próprios Apelantes em juízo, os laudos periciais de lesões corporais e as fichas de atendimento hospitalar que atestam a gravidade das lesões, bem como a prova testemunhal, todos…

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