Processo 8000698-30.2018.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000698-30.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: AIALLA FABIANNE MOTA DE SOUZA Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: AVON COSMETICOS LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO AIALLA FABIANNE MOTA DE SOUZA ajuizou ação contra AVON COSMÉTICOS LTDA, alegando que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes por um débito de R$ 137,97, referente ao contrato nº 074272081620110032018. A autora afirma que nunca contratou com a ré e que a dívida é inexistente. Pleiteou, em sede liminar, a retirada da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos da negativação, conforme decisão proferida no Mov. 9256239. Em contestação, a ré sustentou que a relação entre as partes é comercial (revenda autônoma), o que impediria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a legitimidade da cobrança, alegando que os produtos foram solicitados e entregues, porém não quitados. Apresentou telas de sistema interno e mencionou gravação telefônica de cobrança para corroborar a existência do vínculo jurídico. A autora apresentou réplica no Mov. 14175049. Sem necessidade de produzir novas provas, o processo foi enviado para julgamento, conforme registro no Mov. 976082977. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a autora, como revendedora autônoma, não seria a destinatária final dos produtos. No entanto, embora a relação comercial de revenda não se enquadre no conceito estrito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, a controvérsia específica destes autos refere-se à inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Nesse cenário, aplica-se o conceito de consumidor por equiparação, estabelecido no art. 29 do CDC. Este dispositivo estende a proteção legal a todas as pessoas expostas às práticas comerciais, o que inclui a gestão de bancos de dados e cadastros de consumidores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia consolida que, mesmo em relações de revenda, a discussão sobre a legitimidade de negativações atrai a incidência das normas consumeristas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137208-03.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCELA LOPES DE JESUS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REVENDEDORA DE COSMÉTICOS. APLICABILIDADE DO CDC. ART. 29 DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS FISCAIS. CADASTRO DE REVENDEDORA. PEDIDOS REALIZADOS E ENTREGUES. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO…
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