Processo 8000698-74.2021.8.05.0176

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000698-74.2021.8.05.0176
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000698-74.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551-A) APELADO: CELIA MARIA LUZ MUNIZ FREITAS Advogado(s):                   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 101959261), interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo interno "mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos do voto do(a) Relator(a). "   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 93909869):   Processo Civil. Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso. Ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. Notificação extrajudicial enviada a endereço diverso do previsto no contrato. Envio posterior com retorno de AR sob a anotação "não procurado". Inviabilidade de configuração da mora. Inaplicabilidade do Tema 1132/STJ à hipótese concreta. Precedentes. Recurso desprovido.  I. Caso em exame  Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão proposta contra CÉLIA MARIA LUZ MUNIZ FREITAS.  II. Questão em discussão  A controvérsia recursal reside na validade da notificação extrajudicial para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, elemento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, e da jurisprudência dominante.  III. Razões de decidir  A decisão agravada corretamente reconheceu que a notificação inicialmente enviada (ID 72738793) destinou-se a endereço diverso do previsto no contrato (ID 72738790), tornando-a imprestável para fins de constituição em mora, à luz do Tema 1132/STJ.   O agravante alega envio posterior de notificação ao endereço contratual (ID 72739480), mas esta retornou com a anotação "não procurado", revelando a ausência de efetiva entrega.   Conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte, notificações devolvidas sob tal justificativa não comprovam a mora exigida, por ausência de ciência do devedor, o que afasta a incidência do Tema 1132/STJ.  Diante da ausência de constituição válida da mora, é indevido o processamento da ação de busca e apreensão e correta a extinção sem julgamento do mérito.   Ausência de novos elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.  IV. Dispositivo e tese  Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" inviabiliza a constituição da mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inaplicável o Tema 1132/STJ às hipóteses em que a correspondência sequer chega a ser efetivamente entregue no endereço do devedor.    Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 4º e 489, § 1º,inciso IV, do…

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