Processo 8000699-11.2026.8.05.0103
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8000699-11.2026.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: CAICK NUNES IRENIO, THAYVESSON FERNANDES DE JESUS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de CAICK NUNES IRENIO e THAYVESSON FERNANDES DE JESUS SANTOS, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal (ID 540178936). Narra a peça acusatória que, no dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 11h00min, no Alto da Legião, bairro Malhado, nesta urbe, os denunciados, agindo em comunhão de ações e desígnios, traziam consigo, para fins de mercancia, 9,32g (nove gramas e trinta e dois centigramas) de massa líquida de cocaína, sob a forma de pó branco, embrulhada em tubos pequenos do tipo eppendorf em plástico incolor, e 46,20g (quarenta e seis gramas e vinte centigramas) de massa líquida de cocaína, sob a forma de diversos pequenos fragmentos em estado sólido (crack), acondicionada em tubo cilíndrico de plástico e em invólucros plásticos transparentes, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os denunciados foram pessoalmente notificados (IDs 541176326 e 541174093) e apresentaram defesa preliminar conjunta, oportunidade em que arrolaram testemunhas e requereram os benefícios da justiça gratuita (ID 544784600). A denúncia foi recebida em 25/02/2026 (ID 544888171). A prisão preventiva dos réus, decretada por ocasião do flagrante, foi revisada e mantida por este Juízo em 08/04/2026, ante a persistência dos fundamentos da garantia da ordem pública (ID 552895364). Foi juntado aos autos o Laudo de Exame Pericial Definitivo nº 2026 07 PC 000121-02, que confirmou a natureza entorpecente do material apreendido (ID 563435363). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/06/2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação CB/PM José Roberto Santos Silva Filho, SD/PM André Luis Argolo Silva e SD/PM Uallace Brandão de Souza, bem como as testemunhas indicadas pela Defesa Kaillane Thainá Trajano Santos, Márcia Santana Silva, Milene Santos da Silva e José Raimundo Mariá dos Santos. Ao final, os réus foram interrogados (ID 563543887). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da ação penal e pela condenação de ambos os réus nos termos da denúncia, sem prejuízo do perdimento do numerário apreendido em favor do FUNAD (ID 565013426). A Defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, no mérito, a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, pugnando pela absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa em favor de Caick, a fixação do regime aberto com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de ambos recorrerem em liberdade (ID 566848759). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de nulidade da busca pessoal Sustenta a defesa que a abordagem policial e a consequente busca pessoal realizada em face dos réus teriam sido efetivadas sem fundada suspeita, nos moldes exigidos pelo art.…
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