Processo 8000699-75.2023.8.05.0148

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000699-75.2023.8.05.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Laje
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-75.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: CLAUDIO DE JESUS Advogado(s): MARIANA LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA70768), ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) REU: LIMA NEGOCIACOES FINANCEIRAS EIRELI - ME Advogado(s): ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO (OAB:SP424087)   SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais acumulada com pedido de resolução contratual proposta por CLÁUDIO DE JESUS em face de LIMA NEGOCIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI - ME. Em 14 de julho de 2023, o autor ajuizou a presente demanda (ID 399525799) alegando ter contratado os serviços da empresa ré após visualizar anúncio publicitário que prometia a retirada de nomes de cadastros de inadimplentes e a renegociação de dívidas com exclusão de juros abusivos. Narrou que, em junho de 2022, iniciou tratativas via aplicativo de mensagens para a regularização de seus débitos, tendo a ré informado que a totalidade das pendências somava R$ 5.000,00. O acordo proposto envolvia uma entrada de R$ 370,00 e quatro parcelas de R$ 501,00, com a promessa de baixa das restrições creditícias após a primeira quitação. O requerente efetuou o pagamento da entrada via PIX e da primeira prestação por boleto bancário, totalizando o desembolso de R$ 870,00 (ID 399527422). Contudo, ao tentar realizar compras no comércio local, constatou a manutenção de seu nome nos cadastros negativos conforme consulta anexada (ID 399527423). Afirmou que, mesmo após contatos subsequentes com a requerida e o decurso de um ano, a situação não foi resolvida. Diante disso, pleiteou a resolução do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em despacho proferido em 16 de janeiro de 2024 (ID 418080504), este Juízo autorizou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência. A audiência de conciliação ocorreu em 10 de junho de 2024, no CEJUSC de Laje, ocasião em que as partes não chegaram a um consenso para o encerramento amigável da lide (ID 448533590). A requerida apresentou contestação em 07 de junho de 2024 (ID 448193614) impugnando integralmente as pretensões autorais. Sustentou que firmou contrato de prestação de serviços para levantamento geral de débitos e que, posteriormente, o autor optou pelo procedimento de revisão contratual (ID 448193633). Argumentou que sua obrigação é de meio e não de resultado, limitando-se a intermediar negociações para obter melhores condições de pagamento direto aos credores. A ré alegou ter cumprido suas obrigações ao encaminhar propostas de parcelamento ao autor, como a referente a um débito de cheque (ID 448193634). Afirmou que a manutenção das restrições decorreu de culpa exclusiva do requerente, que não teria efetuado os pagamentos devidos aos seus credores finais. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. O processo registrou a renúncia de mandatos pelos advogados Mariana Lima de Oliveira (ID 499696123) e Tárcio Vitor Moreno Ramos (ID 522739618). Em 03 de março de 2026, o novo patrono constituído, Roque Raimundo Capistrano de Souza (ID 546272530), peticionou requerendo…

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