Processo 8000700-72.2026.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000700-72.2026.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000700-72.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: YANA AINA LINS DOS SANTOS Advogado(s): CAMILLA BORGES REIS (OAB:BA80850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO YANA AINA LINS DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 541119687), que, em 20 de outubro de 2025, solicitou à concessionária ré a realização de uma ligação nova de energia elétrica, com necessidade de extensão de rede, para sua propriedade localizada em área urbana. Afirma que a solicitação foi devidamente registrada sob o protocolo de nº 20251020204146238 (ID 541119692). Sustenta que, por se tratar de unidade consumidora do Grupo A em zona urbana, o prazo máximo para atendimento, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), seria de 05 (cinco) dias úteis, expirando em 27 de outubro de 2025. Contudo, alega que a ré permaneceu inerte, não realizando o serviço, o que a mantém privada de acesso à energia elétrica, um serviço essencial. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da unidade consumidora. Ao final, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 541146310 deferiu a gratuidade da justiça, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender prudente aguardar a manifestação da parte ré para uma análise mais aprofundada dos fatos e do cumprimento dos requisitos técnicos para a ligação. Devidamente citada, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou sua contestação (ID 544361181). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do processo devido à tramitação do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 8000525-54.2024.8.05.9000, que discute o Programa "Luz para Todos"; a incompetência absoluta deste juízo, ao argumento de que a matéria atrairia o interesse da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal; e a ausência de comprovação, pela autora, dos requisitos para enquadramento no referido programa federal. No mérito, defendeu a inexistência de mora, alegando seguir cronogramas da ANEEL e do Governo Federal, e apontou a existência de uma suposta "pendência ambiental" que impediria a realização da obra. Argumentou, ainda, a legalidade de sua conduta e a não configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 545340460), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, destacando que sua solicitação se refere a uma ligação padrão em área urbana, sem qualquer relação com o programa "Luz para Todos". Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 551370848), este juízo afastou todas as preliminares…

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