Processo 8000700-76.2022.8.05.0154

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8000700-76.2022.8.05.0154
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000700-76.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HIGOR SEBASTHIAN FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA (OAB:DF72455-S) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 100507142) interposto por HIGOR SEBASTHIAN FARIAS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso, rejeitou as preliminares de nulidades suscitadas pela defesa, e, no mérito, negou-lhe provimento.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99818095):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. ALEGADA TORTURA. CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Higor Sebasthian Farias de Oliveira contra sentença que o condenou pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 500 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão de apreensão de 705g de cocaína em via pública e, em residência vinculada ao réu, de 357g de crack, 224g de maconha, 873g de maconha e 1,026kg de cocaína, além de duas balanças de precisão e R$ 4.104,00, com pedido de reconhecimento de nulidades, absolvição, aplicação do art. 33, §4º, desclassificação para art. 28, revisão da dosimetria e remessa para avaliação de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por busca pessoal ilegal e violação de domicílio; (ii) estabelecer se a alegação de tortura invalida as provas; (iii) determinar se ocorreu quebra da cadeia de custódia; (iv) verificar se há insuficiência probatória, cabimento de desclassificação para uso ou incidência do tráfico privilegiado; (v) definir se a dosimetria comporta reforma e se é possível ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia anônima com dados específicos e a confirmação in loco (identificação de motocicleta e localização do suspeito) fornecem fundada suspeita para abordagem e busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. A apreensão de cocaína com o réu em via pública caracteriza situação de flagrância e, por se tratar de crime permanente (tráfico), autoriza ingresso domiciliar com fundadas razões, dispensado mandado, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988, conforme precedente citado do STJ. A divergência sobre o local exato da abordagem não invalida a prova, pois os autos indicam dois momentos distintos, prevalecendo a versão judicial de apreensão em frente ao local de trabalho com subsequente diligência no endereço indicado. A alegação de tortura não se comprova, pois o interrogatório extrajudicial ocorre com presença de advogado, sem confissão, e a audiência de custódia não registra sinais externos de agressão, além de inexistirem testemunhas que descrevam violência. A cadeia de custódia não se rompe sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo, sendo suficientes a descrição minuciosa no auto de constatação e nos laudos periciais…

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