Processo 8000700-89.2021.8.05.0258

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000700-89.2021.8.05.0258
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000700-89.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A) APELADO: FABRICIA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482-A), CRISTINA SILVA REIS (OAB:BA35080-A)              DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 98353687) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de  acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste  Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença guerreada.   O acórdão guerreado encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 95091689):   APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.   Alega o recorrente para ancorar o presente Recurso Extraordinário com suporte no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em síntese, que o aresto recorrido afrontou os Temas 551 e 916, do Supremo Tribunal Federal, bem como o art. 37, caput, da Constituição Federal.   Não foram apresentadas contrarrazões (ID 101127933).   É o relatório.   1. Da inadmissibilidade do recurso:   O apelo extremo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas   2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal:   É certo que a Apelação intempestiva obsta o esgotamento das instâncias ordinárias e o prequestionamento da matéria, uma vez que o Tribunal de Justiça deixou de analisar eventual erro material ou jurídico contido na sentença.   De outra senda, as razões recursais apresentadas mostram-se desconexas em relação ao objeto da decisão recorrida. Em vez de impugnar especificamente a conclusão sobre o não conhecimento da Apelação, o recorrente desenvolveu argumentação relacionada as questões de fundo discutidas na sentença, tais como a possibilidade de pagamento da gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, matérias referentes ao Tema 551 e Tema 916, ambos, do Supremo Tribunal Federal.   Essa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF, transcrita abaixo:   SÚMULA 284: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".   Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE NÃO IMPUGNARAM, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO JUÍZO A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões…

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