Processo 8000702-29.2026.8.05.0082

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8000702-29.2026.8.05.0082
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Gandu
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE GANDU  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000702-29.2026.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: DT GANDU Advogado(s):   FLAGRANTEADO: JOSE MARCELINO FILHO Advogado(s): WLADIMIR SILVA CARDOSO (OAB:BA29740)   DECISÃO   Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado contra JOSE MARCELINO FILHO, detido no dia 29/04/2026, por volta das 15h30min, no centro da cidade de Gandu/BA. Segundo os documentos policiais de ID 556586177, o flagranteado foi autuado pela suposta prática dos crimes de condução de veículo com capacidade psicomotora alterada (art. 306, § 2º, do CTB) e desacato (art. 331 do CP). Consta que a guarnição policial visualizou o condutor avançar o sinal vermelho em alta velocidade e, ao abordá-lo, constatou sinais de embriaguez, momento em que o autuado teria xingado os agentes públicos. O Ministério Público apresentou parecer no qual opinou pela homologação do flagrante, por entender preenchidos os requisitos legais, e pela concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme manifestação de ID 556759794. A defesa, por sua vez, requereu a liberdade provisória por meio da petição de ID 556591205. Alegou que o requerente é réu primário, possui residência fixa e trabalha como mototaxista. Argumentou, ainda, que o acusado estava passando mal no momento da abordagem devido a um pico de hipertensão arterial e glicemia. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o Magistrado, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, deverá realizar audiência de custódia, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, e o membro do Ministério Público e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso em tela, não há motivos para a decretação da prisão preventiva do autuado, vez que o Ministério Público já se manifestou pela concessão de liberdade provisória, torna-se desnecessária a realização de audiência de custódia, razão pela qual deve a prisão ser apreciada pelos documentos constantes do auto de prisão em flagrante. Nesse sentido, é o entendimento do CNJ:  CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA.  1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico. 2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF. 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. 4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da…

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