Processo 8000702-45.2017.8.05.0211
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DO CARMO ALMEIDA LEÃO em face do ESTADO DA BAHIA. Segundo narra a peça vestibular, a autora foi admitida no serviço público estadual em 07/03/1994, sob matrícula nº 11.272998-8, exercendo a função de professora vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Informa que o ato de sua aposentadoria voluntária foi publicado em 13/01/2015, momento em que contava com mais de vinte anos de efetivo exercício. Sustenta que, durante sua vida funcional, implementou o direito a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, correspondentes aos quinquênios finalizados em 07/03/1999, 07/03/2004, 07/03/2009 e 07/03/2014. Afirma a requerente que, desse total, usufruiu apenas um período e que os demais não foram utilizados para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, razão pela qual pleiteia a conversão em pecúnia do saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Com a inicial, vieram os documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 9008119) Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a impossibilidade da conversão em pecúnia, amparando-se na Lei Estadual nº 13.471/2015, alegando que o pedido de aposentadoria voluntária implicaria renúncia tácita ao saldo de licenças-prêmio. Ressaltou, ainda, a ausência de prévio requerimento administrativo de fruição e informou, com base nos registros funcionais, que o quinquênio de 2004 a 2009 foi devidamente gozado pela servidora. Réplica à contestação (ID 182704932). Instadas a especificarem provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reforçando a desnecessidade de dilação probatória ante a farta prova documental acostada aos autos, que comprova o vínculo, a inatividade e a não utilização das licenças para fins de jubilação. É o essencial a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação funcional encartada ao processo. Inicialmente, quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão parcial ao réu. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no caso, equivale ao valor dos meses de licença-prêmio pleiteados. Todavia, considerando que tal montante demanda mero cálculo aritmético e que a gratuidade da justiça foi deferida, tal correção não obsta o prosseguimento do feito, devendo a base de cálculo para eventuais ônus sucumbenciais observar o valor da condenação. No mérito, a controvérsia reside no direito de servidor público aposentado converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados e não computados para fins de aposentadoria. Compulsando os autos, especialmente o histórico funcional da autora, verifica-se que ela implementou as condições para a aquisição de quatro quinquênios de licença-prêmio. Restou comprovado pela defesa e pelos documentos do sistema SEC ONLINE que o período referente ao quinquênio de 2004/2009 foi usufruído em 2013 (ID 10409365). Remanescem, portanto, três períodos (09 meses) pendentes de fruição ou contagem. A tese do Estado da Bahia de que a Lei nº 13.471/2015 impediria a indenização não merece prosperar no caso em…
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