Processo 8000703-84.2022.8.05.0104
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000703-84.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA GICELIA REIS DE SANTANA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARIA GICELIA REIS DE SANTANA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE INHAMBUPE, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Retifique-se a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública" (Cód CNJ 14695). (...)". Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que é servidora pública municipal e que faz jus à progressão vertical na carreira em razão da conclusão de curso superior. Defende que a promoção vertical consiste na elevação dentro da mesma carreira, bem como alega que preencheu todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 20/2001 ainda na vigência da norma, razão pela qual possui direito adquirido à progressão funcional, não podendo ser prejudicada pela posterior revogação da referida lei. Argumenta, ainda, que a ausência de implementação da progressão decorreu de omissão da Administração Pública, especialmente pela não realização de avaliações de desempenho ou constituição de comissão competente, não podendo tal inércia prejudicar o servidor. Defende que a progressão funcional constitui direito subjetivo quando preenchidos os requisitos legais, sendo desnecessário, inclusive, prévio requerimento administrativo em determinadas hipóteses. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a concessão da progressão vertical para o nível pretendido, bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o requerimento administrativo, além de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à progressão vertical pleiteada. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por MARIA GICELIA REIS DE SANTANA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE INHAMBUPE, que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de admissibilidade recursal consiste na análise da aptidão de um recurso para ter seu mérito examinado. Para isso, conforme doutrina e jurisprudência, é necessário verificar o cumprimento dos requisitos intrínsecos (relativos ao direito de recorrer) e extrínsecos (quanto à forma de exercício desse direito). Apenas se atendidos tais requisitos, o recurso será conhecido. No caso em apreço, verifica-se que este recurso de Apelação não é digno de conhecimento, em razão da clara ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observa-se da inicial que, expressamente, a parte acionante requer o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.