Processo 8000703-93.2024.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000703-93.2024.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/08/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000703-93.2024.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA ISIDORIA DE BRITO e outros (13) Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): MATEUS VIANA DE SOUZA TAQUARY (OAB:BA39870), SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada originalmente por Maria Isidoria de Brito e outros treze servidores em face do Município de Cansanção, qualificados nos autos, por meio da qual pleiteavam o pagamento de valores retroativos decorrentes do Incentivo Financeiro Adicional estabelecido na Lei Federal n. 12.994 de 17 de junho de 2014, sob o argumento de que a referida verba federal fora repassada ao ente municipal sem a devida destinação aos Agentes Comunitários de Saúde.   Em análise preliminar, este juízo constatou que o número excessivo de demandantes no polo ativo configurava litisconsórcio facultativo multitudinário, apto a comprometer a rápida solução do litígio, a dificultar a defesa da fazenda municipal e a tumultuar eventual cumprimento de sentença cível, razão pela qual proferiu decisão ordenando o desmembramento da lide e a limitação do polo ativo a dez integrantes.    Intimadas as autoras, estas peticionaram tempestivamente apresentando a emenda à petição inicial para adequação do polo ativo, no qual passaram a figurar apenas dez servidoras públicas devidamente qualificadas, postulando o prosseguimento do feito sob o manto da assistência judiciária gratuita.     O Município de Cansanção apresentou contestação escrita na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas autoras.   No mérito, defendeu a improcedência total da pretensão deduzida, sustentando que os repasses federais vinculados ao Incentivo Financeiro Adicional possuem natureza puramente institucional, destinados ao custeio geral e fortalecimento de políticas públicas de atenção básica à saúde, e não para repasse direto ou aumento de remuneração de caráter pessoal aos servidores, ressaltando ainda a ausência de legislação municipal autorizadora de tal pagamento de forma retroativa.     Ato contínuo, este juízo proferiu decisão recebendo a emenda à petição inicial, deferindo provisoriamente o benefício da assistência judiciária gratuita às autoras e determinando a intimação para a apresentação de réplica e indicação de provas. Decorridos os prazos para as manifestações subsequentes, as autoras peticionaram nos autos manifestando desinteresse no prosseguimento da lide e formulando expresso pedido de desistência da ação judicial. O petitório foi instruído com termo de desistência formalizado e devidamente subscrito por todas as dez integrantes que compunham o polo ativo regularizado da demanda. Diante do pedido formulado, este juízo determinou a intimação da fazenda pública municipal para que se manifestasse no prazo de quinze dias sobre o pleito de desistência manifestado pelas servidoras. Intimado regularmente por meio de sua procuradoria jurídica, o Município de Cansanção deixou transcorrer o prazo assinalado por este juízo sem apresentar qualquer manifestação, oposição ou impugnação ao…

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