Processo 8000703-97.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo: 8000703-97.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO DA SILVA REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ANDRE RIBEIRO DA SILVA em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 480738470), o autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação de motocicleta com a ré, mediante o pagamento de prestações semanais e caução no valor de R$ 800,00; que sofreu acidente de trânsito em 01/10/2024, necessitando de internação hospitalar; que a ré recolheu a motocicleta e rescindiu o contrato de forma unilateral, retendo o valor da caução a título de multa contratual. Diante dos fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da ré à repetição do indébito no valor de R$ 1.600,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Por meio da decisão de ID 481097731, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Na contestação de ID 488677651, a parte requerida pugnou, em sede de preliminar, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, afirmou que o autor descumpriu as obrigações contratuais ao não apresentar a documentação exigida após o acidente; que a retenção da caução é devida em razão da rescisão antecipada e das despesas com manutenção corretiva e pátio; e que inexiste dever de indenizar. Por meio da decisão de ID 532363162, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo Consumerista, afastando-se a relação de consumo e determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis. O autor apresentou manifestação em réplica, rebatendo os termos da defesa e reiterando a abusividade da conduta da ré (ID 503636857). As partes partes foram intimadas a informarem o interesse em produzir novas provas (ID 506799947). A parte ré informou que não possui outras provas a produzir (ID 515336541). A parte autora também informou desinteresse em produzir novas provas (ID 515465861). O Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador acolheu a tese preliminar da ré e declarou a sua incompetência absoluta ratione materiae para o processamento do feito, determinando a imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca (ID 532363162). Recebidos os autos por este Juízo, proferiu-se decisão saneadora que confirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afastou a inversão do ônus probatório, fixou os pontos controvertidos e intimou os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 557288398). Em manifestações sucessivas, o autor informou que não possuía novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 558525373), a parte ré também informou desinteresse (ID 562128837). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à sentença. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Cumpre esclarecer, de início, que a relação jurídica discutida nos autos não se submete às regras protetivas da legislação consumerista, conforme já assentado na decisão saneadora proferida por este Juízo (ID 557288398). De acordo com a teoria finalista, adotada majoritariamente pela jurisprudência pátria, considera-se consumidor apenas aquele que retira o produto ou serviço do mercado como destinatário final, utilizando-o para a satisfação de…
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