Processo 8000704-30.2019.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000704-30.2019.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA (OAB:BA688-B) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Cuidam-se de embargos de declaração manejados pela parte autora (id.489962220) em face da sentença proferida nos autos (id. 488164442), pugnando pelo reconhecimento da nulidade do julgado e julgamento do mérito da ação, ao argumento de ocorrência de erro material e contradição em reconhecer a prescrição quinquenal. Alega que o juízo laborou em equívoco uma vez que a presente ação se trata de cobrança dos salários retidos referentes ao período de 30 de junho de 2011 a 17 de outubro de 2014, que foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho e tombada sob n.0000410-67.2013.05.0251, a qual foi declinada da competência e ordenada a remessa para esta Unidade e se encontra para julgamento do mérito do pedido inicial e não de cumprimento de sentença. Sustenta que no processo de n.0000708-64.2010.5.05.0251, que teve curso na Justiça do Trabalho, foi garantida a sua estabilidade e determinada a sua reintegração, no entanto, o gestor o demitiu em 30 de junho de 2011, tendo sido protocolada a ação de n. 0000410-67.2013.05.0251, que é a presente demanda, para a cobrança dos salários em razão da demissão irregular, tendo a sua reintegração ocorrido em 17/10/2014. Refere que a presente demanda foi recebida pela então Vara Cível em 29/08/2014 e somente digitalizado em 2019 depois de diligências da junto à Vara, de modo que não contribuiu para a paralisação do processo, incorrendo decadência ou prescrição. Devidamente instado, o acionado/embargado se manteve silente (evento 547771291). Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. Os embargos são tempestivos (evento 499620602 - certidão cartorária) e cabíveis, uma vez que presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos, devendo serem conhecidos e, no mérito, serem providos. Vejamos: Como é cediço, os declaratórios têm via estreita de admissão, servindo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, está vinculado estritamente há uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Ritos. A sentença guerreada assim consignou: "O requerimento foi protocolizado em 23 de março de 2021 (id. 97267742), quando já ultrapassado, em muito, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto-Lei n.20.910/32, no tocante ao pleito de verbas anteriores à 23 de março de 2016. 3. Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da parte autora, encerrando a fase de cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c 487, inciso II, c/c art.535, §3º, todos do Código de Processo Civil. Observa-se que para o reconhecimento da prescrição quinquenal tomou-se como termo a petição de id.97267742, protocolada em 23/03/2021 (id.97267742), no entanto, a leitura atenta do processo demonstra que a petição inicial teve como pedidos a reintegração do autor na função de Vigilante, diante da estabilidade reconhecida na Ação de n.0000708-64.2010, bem como a condenação do ente público acionado ao pagamento dos…
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