Processo 8000704-40.2020.8.05.0104

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000704-40.2020.8.05.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-40.2020.8.05.0104 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JUVELINO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA (OAB:BA24808-A) APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JUVELINO FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE INHAMBUPE, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (...)". Em suas razões, o Apelante alega que a sentença recorrida merece reforma, sustentando que é servidor público efetivo do Município de Inhambupe desde 11/05/2007 e ajuizou a demanda buscando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 02/2016, bem como o pagamento retroativo das parcelas não adimplidas corretamente.  Argumenta que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o benefício somente poderia ser computado a partir de 01/01/2017 e que o Município já estaria efetuando o pagamento no percentual devido. Sustenta, entretanto, que existem decisões proferidas pela mesma Vara, em casos análogos envolvendo servidores do mesmo Município, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da implantação tardia do anuênio.  Defende que a sentença viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, previstos no art. 5º da Constituição Federal, ao conferir tratamento distinto a servidores em idêntica situação fática e jurídica.  Aduz que, embora o direito ao anuênio tenha sido instituído pela LC nº 02/2016, vigente a partir de 01/01/2017, o Município apenas implantou a verba em abril de 2019, deixando de efetuar o pagamento das parcelas devidas em 2018 e início de 2019.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar o Município ao pagamento integral do adicional por tempo de serviço, com efeitos retroativos desde a vigência da LC nº 02/2016, acrescido de correção monetária e juros legais.  Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças retroativas referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a março de 2019, em razão da implantação tardia do benefício, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, afirmando que o recurso não merece provimento.  É o relatório. Decido. Como relatado, cuida-se de recurso de Apelação interposto por JUVELINO FERREIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe/BA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face de MUNICIPIO DE INHAMBUPE, que julgou…

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