Processo 8000704-61.2024.8.05.0181

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000704-61.2024.8.05.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000704-61.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS NETO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.  DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Suscita a Requerida preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica para comprovação da contratação (ID 517976340). Contudo, observa-se que a causa não se reveste de complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, porquanto a prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia já foi devidamente produzida nos autos, por meio de perito nomeado por este Juízo, em estrita observância ao contraditório. Ressalte-se que a eventual necessidade de prova técnica não implica, por si só, na incompetência do Juizado, sobretudo quando não demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade de perícia complexa para o deslinde da controvérsia. Ademais, compete à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação por meios idôneos, não podendo transferir ao consumidor ou ao Juízo a necessidade de produção de prova complexa para suprir eventual deficiência probatória. Assim, rejeito a preliminar arguida.  DO MERITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver matéria de direito e de fato devidamente instruída, revela-se cabível à espécie o julgamento do mérito, uma vez que a prova pericial grafotécnica já foi colacionada aos autos (ID 501156441), tornando o feito maduro para decisão. Cumpre destacar, ainda, que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. O Autor e a instituição financeira Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se os descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, referentes ao contrato nº 015875549 (migrado para o Banco Bradesco sob o nº 418565410), no valor de R$ 619,63 em 84 parcelas de R$ 14,50, são oriundos de contratação lícita ou de fraude, considerando a alegação autoral de que não teria firmado tal ajuste (ID 443111557). O Autor impugna expressamente a autenticidade da contratação. Apesar de o Banco Réu ter apresentado cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 449830798), bem como extratos sistêmicos e comprovante de transferência, não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação de vontade e a higidez do negócio jurídico específico ora questionado. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo impugnação à autenticidade da assinatura ou da contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a higidez do negócio (Tema 1061 do STJ). No caso em análise, a prova pericial grafotécnica realizada pelo expert nomeado pelo Juízo foi determinante. Conforme conclusão constante…

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