Processo 8000705-32.2025.8.05.0142

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000705-32.2025.8.05.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-32.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSEFA CRISTINA SANTANA DE JESUS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A), ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso (posteriormente autuado como apelação cível neste Tribunal) interposto por JOSEFA CRISTINA SANTANA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo/BA, nos autos da ação cominatória movida em face do MUNICÍPIO DE SÍTIO DO QUINTO. Na petição inicial de ID 105534727, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, relatou que a legislação municipal de Sítio do Quinto assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias anuais.  Contudo, alegou que o ente público vem efetuando o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 dias, em descumprimento à Lei Municipal nº 293/2010 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral.  Diante disso, requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional referentes aos últimos cinco anos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. À causa, foi atribuído o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com requerimento expresso de processamento sob o rito da Lei nº 12.153/2009. No curso do processo, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando que a autora emendasse a petição inicial para adequá-la ao rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. A fundamentação utilizada pelo magistrado foi a de que, não havendo Juizado Especial da Fazenda Pública ou unidade adjunta instalada na Comarca de Jeremoabo, não seria possível a tramitação do feito sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009. Inconformada, a demandante apresentou petição de ID 105534737, na qual defendeu a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos. Argumentou que, conforme o artigo 97 da Resolução nº 06/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia e o Enunciado nº 09 do FONAJE, a inexistência de unidade instalada na comarca impõe que as ações sejam propostas perante as varas comuns, mas com a obrigatória observância do procedimento previsto na legislação especial. Sobreveio, então, a sentença materializada no ID 105534738, na qual o juízo de origem declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão fundamentou-se no suposto abandono da causa, sob o argumento de que a parte autora não teria promovido os atos e diligências que lhe incumbiam por mais de trinta dias. A parte autora interpôs recurso inominado no ID 105534744, sustentando a tempestividade da insurgência e a necessidade de anulação da sentença. Reforçou as teses sobre a competência absoluta do Juizado Fazendário e a aplicabilidade do rito especial mesmo em comarcas sem estrutura autônoma ou adjunta instalada, citando precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a competência do Juizado da Fazenda Pública de Jeremoabo e garantir a tramitação…

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