Processo 8000705-59.2025.8.05.0230
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000705-59.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: IRAILTON GOMES DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LAYARA PEREIRA CUNHA - BA69347 REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REU: JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA - SP322441Advogados do(a) REU: BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563, JEYZEL WILL CREDIDIO CORREA - SP322441 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS, proposta por IRAILTON GOMES DE JESUS em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA,. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 493605408), que celebrou contrato de participação em grupo de consórcio sob o nº 10031208, em 17 de abril de 2020, com o objetivo de adquirir um bem. Argumenta que, durante a vigência da relação contratual, foi surpreendido com a cobrança de parcelas em valores superiores aos originalmente pactuados, decorrentes da inclusão indevida e unilateral de seguro prestamista em suas mensalidades. Alega a ocorrência de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo a nulidade da cobrança, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 493782743) e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor. As rés apresentaram contestação conjunta (ID 499837668). Réplica (ID 503352538). Intimadas para especificação de provas, o autor requereu perícia contábil (ID 513899784) e as rés quedaram-se inertes conforme certificado (ID 518902217). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial contábil (ID 513899784), tal providência não se revela imprescindível ao deslinde da controvérsia. Isso porque a questão central consiste em verificar a regularidade da contratação do seguro prestamista e das cobranças impugnadas, matéria cuja solução decorre da análise dos documentos contratuais e demais elementos probatórios já constantes dos autos, prescindindo de conhecimento técnico especializado. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Cooperativa Mista Roma. O contrato objeto da lide foi originariamente celebrado com ela. A posterior transferência de gestão de carteira para a Alpha Administradora de Consórcio Ltda constitui reorganização interna que não pode ser oposta ao consumidor. Aplica-se à espécie a teoria da aparência e a regra da responsabilidade solidária de todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, em atenção aos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de incompetência territorial e de inadequação…
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