Processo 8000705-77.2021.8.05.0043

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000705-77.2021.8.05.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Gardênia Pereira Duarte
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-77.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: FABRICIO SOUZA E SOUZA Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS/BA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMUNIDADE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ÁREA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO AUTOR. MÉRITO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REITERADAS SOLICITAÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE PERDURAM POR APROXIMADAMENTE 10 ANOS SEM PROVIDÊNCIA EFETIVA. ABAIXO-ASSINADO DOS MORADORES. OFÍCIO DO VEREADOR DIRIGIDO À CONCESSIONÁRIA. ALERTA ACERCA DO RISCO DE INCÊNDIO E DE MORTES DECORRENTE DE LIGAÇÕES CLANDESTINAS. IMÓVEIS VIZINHOS REGULARMENTE ATENDIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) DESACOMPANHADA DE LAUDO TÉCNICO OU MANIFESTAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELA CONCESSIONÁRIA. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENVOLVENDO O MESMO LOTEAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, ID 77433655, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FABRÍCIO SOUZA E SOUZA, julgou parcialmente procedentes a demanda, determinando o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, confirmando a tutela liminar deferida em sede recursal no Agravo de Instrumento, ID 77433629, mantida por ocasião do julgamento do recurso, ID 77433643. 2. Extrai-se dos autos, ID 77432450, que o autor, ora apelado, ajuizou a presente demanda alegando residir em imóvel situado na Rua H, nº 06, bairro Jardim Burundanga, Beira Rio, no Município de Canavieiras/BA, local desprovido de energia elétrica, apesar das solicitações administrativas formuladas à concessionária ré desde o ano de 2016.  3. Relatou que, ao longo dos anos, foram empreendidas diversas providências, reivindicando a extensão da rede elétrica para a localidade, todas, contudo, sem resposta efetiva da concessionária. Acrescentou que parte do bairro já é contemplado com energia elétrica regularmente fornecida, inclusive a aproximadamente 100 metros de sua residência. Motivo pelo qual requereu o fornecimento de energia juntamente com indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)  4. Em sede de antecipação de tutela, o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo, ID 77432461. Diante disso, o autor interpôs Agravo de Instrumento nº 8041737-94.2021.8.05.0000, tendo sido deferida a tutela recursal através de decisão…

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